TJMA - 0809578-77.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/02/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CLERISMAR ARAUJO SOARES em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:08
Conhecido o recurso de CLERISMAR ARAUJO SOARES - CPF: *76.***.*70-97 (APELANTE) e provido
-
09/11/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 08:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:13
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/07/2023 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2023 09:30
Declarada incompetência
-
06/07/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:57
Juntada de petição
-
14/12/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2021 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CLERISMAR ARAUJO SOARES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809578-77.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Embargante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Embargada : Clerismar Araujo Soares Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão ou contradição em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível em epígrafe, que fora por ele apresentada anteriormente, restando assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários legais da condenação.
Na ocasião, restou alterada, em parte, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida contra o ente federado ora agravante, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante) ao pagamento do terço de férias aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
O magistrado de base determinou, ainda, o pagamento do retroativo dos abonos salariais não pagos, aplicando-se, contudo, a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação (2013/2018), tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em sede de reexame, foram modificados tão somente os consectários legais da condenação, adequando os juros de mora e a correção monetária à vinculante jurisprudência do STJ (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), bem como postergando a definição dos honorários de sucumbência para a etapa de cumprimento de sentença.
Nestes aclaratórios, a recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão de matérias aviadas em sua apelação, notadamente quanto à incidência dos arts. 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da CF/88, bem como dos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, mormente porque suas conclusões se assentam em precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
Veja-se: (...) Passando para o mérito, saliento, de início, que a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido o direito dos magistrados à percepção do adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que eles têm direito, entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado à espécie.
Veja-se: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 20-03-2014) (grifei) Em igual sentido: AO 637-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; AO 516, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 28-09-2001; AO 522, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 08-06-2001; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001.
Sobre a matéria, também já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Colaciono os seguintes arestos nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
ALei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) (…). Especificamente quanto ao Município de Imperatriz, esta Colenda Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar recentemente, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809812-59.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/07/2021 a 05/08/2021) No mais, entendo inexistir violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram”, devendo “(…) apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
De fato, “as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1146017/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018), tal como ocorreu no acórdão embargado.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
15/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 03:48
Decorrido prazo de CLERISMAR ARAUJO SOARES em 06/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:00
Decorrido prazo de CLERISMAR ARAUJO SOARES em 22/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 06:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 15:58
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:31
Conhecido o recurso de CLERISMAR ARAUJO SOARES - CPF: *76.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2021 10:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801476-13.2021.8.10.0014
Condominio Ecofilipinho Residence
Raquel de Abreu Lisboa
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 10:47
Processo nº 0829174-33.2021.8.10.0001
Jefferson Costa dos Santos
Delegado de Policia Civil
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 15:56
Processo nº 0829174-33.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jefferson Costa dos Santos
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 20:07
Processo nº 0801655-90.2021.8.10.0031
Rosilda Alves da Costa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 08:39
Processo nº 0800440-47.2021.8.10.0074
Maria Rosa Miranda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 12:21