TJMA - 0800343-10.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 10:31
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2021 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 04:43
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800343-10.2021.8.10.0151 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: JOAO INACIO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROCESSOS CONEXOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 1.078,58 (um mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 15:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2021 08:34
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800343-10.2021.8.10.0151 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: JOAO INACIO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 21:04
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847448-45.2021.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Esmeralda Araujo Lima
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:28
Processo nº 0801908-17.2018.8.10.0053
Zumira da Silva Sousa
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 18:12
Processo nº 0038744-57.2013.8.10.0001
Charlene de Jesus Santos Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0801908-17.2018.8.10.0053
Zumira da Silva Sousa
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Ramon Borges Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 16:26
Processo nº 0038744-57.2013.8.10.0001
Charlene de Jesus Santos Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2013 00:00