TJMA - 0807548-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807548-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
13/12/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 19:58
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:22
Juntada de apelação
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19/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807548-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A SENTENÇA: VALQUÍRIA SANTOS MACEDO ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que a Autora contraiu um empréstimo consignado junto ao banco Requerido a ser pago em 24 parcelas de R$ 90,16 (noventa reais e dezesseis centavos) com descontos diretamente na folha de pagamento do Autor, devendo os descontos iniciar no mês de janeiro de 2009 e finalizarem em dezembro de 2010.
Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque e, mesmo após pedidos de cancelamento junto ao banco, não obteve resposta.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação.
Foi prolatada decisão, a qual deferiu o pleito de tutela antecipada e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Contestação em ID 7005087, na qual argui a prescrição dos fatos ocorridos há mais de 03 anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, alega que a autora possui uma operação de cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado convencional; que, pelo contrato, o cliente recebe um cartão de crédito, que pode ser utilizado normalmente em compras, mas que também oferece a opção de saque de quantias em dinheiro; e que o banco está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável que representa o mínimo da fatura.
Sustenta que o demandante desbloqueou o cartão e, desde então, efetuou diversas compras nas redes credenciadas, o que evidencia a plena utilização.
Defende a legalidade da operação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, e a inexistência de danos morais.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Ata de audiência de conciliação em ID 9330496 O autor apresentou Réplica à ID 9823728, em que rebate as argumentações da defesa e reitera os pedidos da inicial.
Manifestação do réu em ID 38591305 para retificação do polo passivo.
Despacho ID 54397418 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir.
Manifestação do réu em ID 554641776.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação e determino que a secretaria proceda com a substituição para BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitscheknº 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP.
No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 7005106), está devidamente assinado pelo(a) Autor(a), e prevê no item IV, 1, disposição relativa à emissão de cartão de crédito consignado do Banco Bonsucesso, constando ainda na cláusula 5 do mesmo item IV a previsão de autorização de desconto na remuneração.
Ressalte-se, ademais, que o(a) Autor(a) não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Válida a transcrição da cláusula: 5.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA MINHA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO: Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu cartão de crédito Bonsucesso – Visa[...].
Destaco que embora o mesmo instrumento contenha cláusulas relativas tanto ao empréstimo consignado quanto ao cartão de crédito, há de se frisar que as respectivas características estão dispostas em itens/campos separados, além do que está expresso qual a modalidade o consumidor aderiu, visto que logo acima na primeira folha foi marcado com o X na operação que estaria sendo contratada, qual seja, o “Cartão Bonsucesso Visa”.
A alegação do Autor de que alguns campos do contrato necessários ao esclarecimento do negócio estão em branco não merece guarida, pois as informações contidas são suficientes.
Na operação em discussão não existe previsão de pagamento de prestações mensais fixas em número determinado, como no tradicional empréstimo pessoal consignado.
Ademais, o Requerido ainda alega que a Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras.
De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 7005109) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversas compras realizadas pela Demandante em diversos estabelecimentos.
O fato é que as faturas trazem a identificação do cliente, com o nome completo e endereço, não havendo óbice ao acolhimento destas como meio de prova nos autos.
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
Ora, se a autora fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 2009, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica C.
BONSUCESSO) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 19.490/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite.
Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha.
II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”1, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela provisória concedida nos autos.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que proceda ao desbloqueio da margem consignável do Requerente, referente ao valor de R$541,92, caso encontre-se bloqueada em razão de ordem anterior deste juízo no presente processo.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso Especial: REsp 1763648 RS. 2018/0224785-0.
DJ 14/09/2018.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:43
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:43
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:44
Juntada de petição
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20/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807548-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
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29/11/2020 15:52
Juntada de petição
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11/09/2018 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 17:27
Conclusos para despacho
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19/02/2018 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2017 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2017 12:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/06/2017 14:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2017 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2017 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2017 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 00:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2017 00:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2017 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 10:02
Juntada de termo
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20/04/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2017 09:39
Juntada de termo
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17/04/2017 17:25
Juntada de Ofício
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10/04/2017 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2017 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2017 12:14
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 14:30.
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09/04/2017 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2016 15:59
Conclusos para decisão
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15/06/2016 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2016 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2016 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 08:53
Conclusos para decisão
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11/03/2016 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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