TJMA - 0800765-76.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:28
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800765-76.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 DEMANDADO: JOFRAN SILVA LUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de CERTIDÃO DE DÍVIDA.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 5 de abril de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
05/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 20:54
Conta Atualizada
-
03/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:33
Juntada de termo
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02/03/2021 15:31
Juntada de petição
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17/02/2021 03:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800765-76.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 DEMANDADO: JOFRAN SILVA LUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41047093, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição juntada nos autos, a parte autora solicita busca de bens do executado via SREI.
Requer, ainda, a penhora, via SISBAJUD, RENAJUD e demais meios de constrição, em nome da sociedade simples pura, em que o executado tem cota registrada, conforme informado no ID: 28862188, a saber: CLAUDECY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJº 17.283.018.0001/40, sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica reversa.
Decido.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD, INFOJUD e SREI, bem como a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN, sem que haja indicação específica de bens de propriedade do executado.
Isto porque cabe ao exequente a pesquisa de bens do executado, o que pode ser feito em registros públicos, como vg cartório de registro de imóveis.
Nos autos não se comprova nenhuma tentativa de busca de bens do executado pelo exequente, mas apenas a transferência desse encargo ao Judiciário, através de busca em registros protegidos por sigilo.
De igual sorte, não acolho o pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens da sociedade simples, pois, no caso em tela, não há provas e indícios de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Assim, constatada a ausência dos requisitos supra citados não há como se desconsiderar a personalidade jurídica.
Desse modo, intime-se o exequente para informar outros bens de propriedade do executado e sua localização, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de fevereiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/02/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:12
Juntada de termo
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10/02/2021 10:05
Juntada de petição
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05/02/2021 21:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800765-76.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 DEMANDADO: JOFRAN SILVA LUCAS ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXVIII, o qual preceitua "dar vista dos autos ao interessado, quando do retorno da carta precatória não cumprida", abro vista ao Advogado do(a) EXEQUENTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, para manifestar-se, da resposta da carta precatória juntada no ID 40614795, no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 3 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
03/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2021 11:32
Juntada de termo
-
18/01/2021 14:25
Juntada de termo
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15/01/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:08
Juntada de termo
-
25/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:09
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:08
Juntada de termo
-
20/11/2020 15:34
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:26
Juntada de termo
-
28/10/2020 10:13
Juntada de petição
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15/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 09:58
Juntada de penhora não realizada
-
09/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:12
Juntada de termo
-
09/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:00
Juntada de termo
-
03/09/2020 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:40
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2020 11:11
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:50
Juntada de termo
-
06/04/2020 15:49
Juntada de termo
-
17/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:15
Juntada de termo
-
06/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:13
Juntada de termo
-
05/03/2020 16:59
Juntada de petição
-
04/03/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:42
Juntada de termo
-
21/02/2020 15:05
Juntada de diligência
-
13/01/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:33
Juntada de termo
-
02/10/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:47
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:11
Juntada de termo
-
03/07/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2019 14:08
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 09:43
Juntada de termo
-
13/05/2019 09:39
Juntada de petição
-
07/05/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:38
Juntada de termo
-
03/05/2019 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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