TJMA - 0804319-80.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de VANESSA BARONCELO YAHATA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:32
Decorrido prazo de CAMILA CORA REIS PINTO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:31
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:58
Decorrido prazo de RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 07:35
Juntada de despacho
-
19/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804319-80.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório ID 55723731, a seguir transcrito: " De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX, procedo o seguinte: Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Balsas/MA, 05/11/2021 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria". -
10/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:54
Juntada de apelação
-
18/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804319-80.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, do inteiro teor da sentença ID 54196813, a seguir transcrita: " 1.
O RELATÓRIO PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.830,18.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 302901040-6, firmado em 13/02/2014, no valor de R$ 5.000,00, a serem pagos em 59 parcelas mensais de R$ 15,51, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, defende o exercício regular de direito, ante a regularidade da avença realizada, com comprovação de depósito do crédito em favor da parte contratante.
No final, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento fustigado juntado pela instituição financeira (ID 32687115).
Não existe divergência gritante na assinatura existente no contrato e nos documentos da autora.
Em verdade, são muito semelhantes, não havendo nenhum indicativo de fraude.
Outrossim, foi juntado aos autos a cópia do documento de identidade da requerente, apresentado por ocasião da assinatura dos contratos, com a mesma data de expedição, permitindo concluir, também por esse motivo, a lisura do procedimento adotado, mesmo porque não há notícias de extravio do aludido documento, o que poderia ensejar uma eventual fraude por terceira pessoa.
Ademais, vale registrar que o Banco juntou comprovante do crédito em conta, como se vê no ID 32687117, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitado, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, sem prova de que a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO.
SAQUE DA IMPORTÂNCIA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00076930820198160112 PR 0007693-08.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Cuidam os autos de pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais.
Aduz a apelante que em momento algum firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, e que foi surpreendida com descontos indevidos de parcelas em seu contracheque.
II – Verifica-se que as assinaturas apostas na Cédula Bancária de Empréstimo Consignado e na Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, bem como nos documentos anexos, são muito semelhantes às assinaturas da procuração, da carteira de identidade e da declaração de hipossuficiência.
III – A simples alegação de que a assinatura é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, pois deve ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos.
IV – Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido, pois, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
V – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06539453220188040001 AM 0653945-32.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Além disso, em relação a necessidade de assinatura do termo por duas testemunhas, impende destacar que tal exigência, prevista no art. 595 do CC, refere-se a pessoas que não sabem ler ou escrever, v.g. analfabetos.
Não consta nos presentes autos qualquer comprovação dessa condição da autora ou tampouco a existência de vício de consentimento no presente caso.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, a toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 8 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas". -
14/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 21:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 03:08
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2021 14:04
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:50
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 12:14
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 22:00
Juntada de petição
-
14/09/2020 11:47
Juntada de petição
-
14/09/2020 11:40
Juntada de petição
-
09/09/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 02:57
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:48
Juntada de contestação
-
05/06/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 22:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 22:27
Juntada de petição
-
24/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:07
Juntada de petição
-
27/11/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 00:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027936-22.2015.8.10.0001
Joaquim Carlos da Silva Calaes
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00
Processo nº 0838384-84.2016.8.10.0001
Antonio Jose Assis Braide Junior
Oi Movel S.A.
Advogado: Renata Kelly Araujo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 21:53
Processo nº 0047325-27.2014.8.10.0001
Francisco das Chagas Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2014 15:46
Processo nº 0801345-52.2020.8.10.0053
Heleni Chaves Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 17:35
Processo nº 0804319-80.2019.8.10.0026
Pedro Lacerda de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 08:59