TJMA - 0802300-74.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:24
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DOGLAS BARROMEU FREITAS LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:29
Juntada de petição
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21/10/2021 00:25
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802300-74.2020.8.10.0153 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RECORRIDO: DOGLAS BARROMEU FREITAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5451/2021-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, REJEITADA – APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DA LESÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para minorar o valor da condenação para R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Vogal) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Vogal).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 dias do mês de outubro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposto por DOGLAS BARROMEU FREITAS LIMA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, ocorrido em 18 de maio de 2018, o qual lhe causou debilidade permanente de ombro e membro superior esquerdo, consoante laudo do IML - Id. nº 10944406 - Pág. 5.
Recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) – Id nº 10944406 - Pág. 3.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT – id. nº 10944422.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso inominado, no qual alega incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial; graduação da lesão de acordo com a Tabela da Lei nº 11.482/07.
Ao final, pede a improcedência do pedido – id. nº 10944425.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise das teses recursais.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da ação em comento, não pode ser acolhida, pois a prova, colacionada nos autos, está calcada em perícia realizada por órgão oficial, situação que dispensa a realização de nova perícia, ante a idoneidade do laudo expedido pelo IML.
No presente caso, a parte autora comprova a existência do acidente, dos danos físicos sofridos e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
O citado dispositivo legal estabelece, ainda, que o valor da indenização devida ao segurado será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, que, nos termos do §1º se divide em: total e parcial, subdividindo-se, ainda, a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional seguindo a tabela prevista na lei, além da aplicação do percentual graduado pelo perito.
Corroborando o referido entendimento, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifei).
Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram debilidade permanente faz jus o beneficiário a receber a indenização, porém, não na sua quantia máxima.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 18 de maio de 2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
No caso, constata-se que do acidente resultou em – id. nº 10944406 - Pág. 5: “debilidade permanente de ombro e membro superior esquerdo.
Apresentando sinais de hipotrofia muscular em ombro e braço esquerdo, com assimetria em relação ao lado direito.
Apresenta diminuição moderada dos movimentos de elevação do ombro esquerdo, diminuição de força do membro superior esquerdo de grau moderado em relação ao membro superior direito.
CONCLUSÃO: seqüelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito e fratura de úmero esquerdo, evoluindo com perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão média e perda funcional incompleta (perda de força ou debilidade) do membro superior esquerdo de repercussão média”.
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito, qual seja, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores que, pela tabela representa a quantia de R$ 9.450,00 – valor que representa 70% de R$13.500,00).
Partindo-se para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), a indenização corresponde a 50% do valor encontrado, tendo em vista que lesão tem repercussão média, o que equivale a R$ 4.725,00, em razão da debilidade apresentada.
Levando em conta que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, somente faz jus a R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT.
Portanto, a sentença merece ser reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:13
Recebidos os autos
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16/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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