TJMA - 0845096-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:50
Juntada de petição
-
10/09/2025 10:37
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 11:24
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:57
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:10
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845096-17.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPASIA FREIRE CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845096-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPASIA FREIRE CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A DESPACHO: Intime-se o reconvinte CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 81911567.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:02
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845096-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPASIA FREIRE CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A DESPACHO: Intime-se o reconvinte CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 81911567.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
22/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:24
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN em 31/08/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:14
Juntada de petição
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26/09/2022 16:03
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845096-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASPASIA FREIRE CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/reconvinte para recolher as custas da Reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:30
Juntada de petição
-
19/10/2021 06:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845096-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPASIA FREIRE CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAN INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
15/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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