TJMA - 0800982-71.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 00:04
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 07:06
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800982-71.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA DO VALE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA - MA19745 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da abordagem realizada ao autor por funcionário do requerido e do constrangimento daí decorrente. De acordo com o autor, a abordagem teria sido realizada de forma exarcerbada e motivada por causas discriminatórias. De início, destaco dois pontos importantes. O primeiro diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobre o qual está fundada a República Federativa do Brasil, e que se serve de norte para a atuação de todos os agentes públicos e privados.
Assim, no atual momento histórico do Brasil, não são toleráveis quaisquer formas de discriminações, sejam elas baseadas em gênero, raça, idade, opções religiosas e culturais etc. O segundo ponto se refere às medidas que os estabelecimentos comerciais adotam como forma de preservar a segurança de seus clientes e também de seu patrimônio.
Assim, ainda que se possa parecer desagradável alguma forma de abordagem na entrada de um estabelecimento comercial, certo é que a atual conjuntura está inevitavelmente a autorizar que as empresas as realizem, como forma de garantir a própria segurança dos seus consumidores, porém, desde que realizadas dentro dos parâmetros da legalidade, da cortesia e do bom senso. No âmbito da responsabilidade civil nas relações de consumo, e da distribuição do ônus da prova, sabe-se que compete ao consumidor a prova mínima acerca do alegado.
Nesse sentido, basta a ele a prova do dano e do nexo causal, competindo à parte adversa, no caso o fornecedor de produtos ou serviços, o ônus de comprovar a sua não ocorrência, ou alguma das causas que excluem o nexo ou a sua culpa. De acordo com Rizzato Nunes, a teoria do risco adotada pelo CDC impõe que, ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas demonstrar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado (O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo, ed.
Saraiva, 2010, pág. 256). Se provados tais requisitos pelo consumidor, o fornecedor deverá provar que a culpa foi do próprio consumidor, ou que a situação se trata de um fortuito.
Deve-se destacar que a teoria do risco e a inversão do ônus da prova exoneram o consumidor de provar a culpa do fornecedor, porém, a ocorrência do evento, o dano, sua autoria e o nexo continuam sendo fatos constitutivos do direito, de modo que compete ao lesado o ônus de suas comprovações. Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto à existência dos danos (materiais e morais), sendo ônus da parte autora a sua comprovação (STJ, AREsp 1257129), bem com o da sua extensão (STJ, AREsp 931478).
Também é ônus do autor a prova do nexo causal entre os danos e o ato da parte lesante (STJ, REsp 1715505). Nesse sentido, calha destacar: “A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou serviço, mesmo objetiva, não exclui o ônus do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.257.129-MG, relator ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/03/2018) Neste passo, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o contexto fático não revela motivo suficiente a amparar a pretensão indenizatória.
Ainda que no caso dos autos não se perquira a respeito da culpa do demandado, tendo em vista que se está diante de uma relação típica de consumo, deve existir prova inequívoca do dano e do nexo causal.
Sem a presença desses dois elementos, mesmo que na seara da responsabilidade civil extracontratual objetiva, não há falar no dever de indenizar e/ou reparar do demandado. Ao fim da instrução não restou demonstrado por meio de testemunhas, ou por outro elemento de prova, que o autor efetivamente foi vítima do constrangimento que relatou em sua petição inicial e no seu depoimento.
Não houve apresentação de testemunhas pelo autor a corroborar os fatos graves que descreveu em seu depoimento.
Tal ônus, por força da sistemática que rege o direito nesse ponto, competiria ao autor, que dele não se desincumbiu, uma vez que não apresentou testemunhas que pudessem confirmar a ocorrência dos fatos narrados e, desse modo, confirmar o efetivo constrangimento que caracterizaria o dano. O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
Nesse sentido, destaco que o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma demonstração do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Na situação sub judice, porém, não ficou constatado com as provas produzidas em juízo a ocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de ressarcimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2021 19:56
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
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06/06/2021 20:35
Juntada de petição
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03/06/2021 18:08
Juntada de petição
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01/06/2021 09:23
Juntada de termo
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31/05/2021 01:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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31/05/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:45
Juntada de petição
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22/04/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO VALE JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800982-71.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA DO VALE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA - MA19745 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/05/2021, às 10h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
31/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2021 23:18
Juntada de petição
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24/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:44
Juntada de contestação
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08/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800982-71.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: JOSE FERREIRA DO VALE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Destinatários: AUTOR: JOSE FERREIRA DO VALE JUNIOR Advogada do Reclamante: RUTINEIA DIAS PAULO SARAÍVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2021 10:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Considerando que a parte autora não possui advogado constituído nos autos, fica facultado a mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, no dia e horário designados. Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
04/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 23:27
Conclusos para despacho
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19/11/2020 23:27
Juntada de Certidão
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10/11/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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