TJMA - 0815042-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:28
Juntada de malote digital
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31/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 06:55
Prejudicado o recurso
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13/09/2022 13:08
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2022 08:00
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 12:20
Juntada de parecer
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05/07/2022 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:56
Juntada de diligência
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09/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 15:37
Juntada de malote digital
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07/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:06
Juntada de petição
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03/03/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 27/02/2022 13:44.
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26/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 13:41
Juntada de malote digital
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25/02/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:23
Juntada de petição
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16/12/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 10:29
Juntada de petição
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27/10/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 17:05
Juntada de diligência
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21/10/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815042-08.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: José Trindade dos Santos ADVOGADA: Dra.
Fransoisa Keila M. da Gama Ferreira (OAB/MA 11.535) AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pleito requerido pelo Agravante, considerando que o precatório fora formalizado de acordo com os cálculos da contadoria judicial que gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade o que só pode ser afastadas com prova robusta apresentada pelas partes, o que não é caso dos autos.
Na oportunidade, ordenou o arquivamento dos autos.
Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pelo Agravado e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
19/10/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:40
Juntada de malote digital
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19/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:34
Juntada de petição
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22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2020 14:50
Recebidos os autos
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20/10/2020 14:50
Juntada de documento
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20/10/2020 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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