TJMA - 0800540-82.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:23
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA FURTADO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:27
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800540-82.2020.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: DOMINGOS COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5460/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A PRODUTO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS REGULARMENTE DESDE 2015.
CONDUTAS CONTRADITÓRIAS. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DOMINGOS COSTA FURTADO em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual afirma o autor que é correntista do banco réu e que vem sofrendo cobranças mensais a título de “CARD CRED ANUID”.
Continuando, afirma que desconhece a origem dos referidos débitos, pois nunca contratou o produto listado com o réu.
Por esse fato, requereu a condenação do réu a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada da sua conta corrente no valor de R$ 655,44 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); o cancelamento dos descontos indevidos e a condenação em danos morais.
A sentença, de ID nº 11061236, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "CART.
CRED.
ANUID" e seus respectivos descontos; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 655,44 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) restando evidenciado o dano material, já aquilatado em dobro, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, chegando-se a condenação ao importe de R$ 15.655,44 (quinze mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).” Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID nº 11061348), no qual sustentou: i) inexistência de dano moral e material indenizável; ii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iii) ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença devastada e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No caso, verifica-se que os descontos denominados “CART.
CRED.
ANUID”, vem ocorrendo na conta corrente da parte autora desde o ano 2015 e somente em maio de 2020 sentiu-se enganada, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com o benefício do cartão de crédito por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, a parte autora tenha se insurgido contra a cobrança destes, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 5 (cinco) anos, ele alegue desconhecer a contratação.
Estamos diante do instituto do venire contra factum proprium no potest, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Não havendo, portanto, lastro a subsidiar a condenação do banco, sob pena de configurar conduta contraditória por parte do consumidor/contratante, que viola a proibição do “venire contra factum proprium”, tenho por improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:30
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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