TJMA - 0802197-02.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:08
Baixa Definitiva
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21/02/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:29
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-02.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Maria Lourença da Silva Advogado(a): Ezaú Abdeel Silva Gomes (OAB/MA nº 22.239-A) Apelado(a): Banco Itaú Consignados S.A.
Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.026,55 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 70 (setenta). 2.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lourença da Silva, no dia 24.08.2021 (Id. 12928762), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 16.08.2021 (Id. 12928760) pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 11.03.2021, em face do Banco Itaú Consignados S.A., assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 12928762, aduz em síntese a parte apelante que o réu não apresentou nenhum documento que comprovasse a legalidade dos descontos em sua conta, bem como descumpre normas do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, ao não disponibilizar uma Via do Contrato à autora no momento da formalização do negócio, motivo pelo qual pugna pelo "acolhimento deste recurso com a justa e devida ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 42674416 - Processo Administrativo E PEDIDO DE DESISTENCIA CONFORME ID: 47200924 DEMONSTRANDO ASSIM A BOA FÉ DO AUTOR (A). 2) Requer ainda também que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de oficio para a Seccional OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil, Representante de Ministério Público, tendo em vista que tão determinação é claramente abusiva, conforme art. 27 da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade), tendo em vista que a magistrada não somente incorreu em crime tipificado na lei de abuso de autoridade, mas também desrespeitou a constituição federal, o código de processo civil e criminalizou a atuação da advocacia. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 12928769) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14129249). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 550600150, no valor de R$ 3.026,55 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 12928749, que dizem respeito à “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e além disso, consta comprovante de envio de crédito (DOC), constante no Id. 12928751, de parte do valor contratado, qual seja, R$ 433,04 (quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), vez que a quantia de R$ 2.593,51 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 232892313, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do mesmo e o devido pagamento na conta da apelante, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 70 (setenta) quando propôs a ação em 11.03.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
23/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 08:03
Conhecido o recurso de MARIA LOURENCA DA SILVA - CPF: *25.***.*88-34 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-02.2021.8.10.0034 APELANTE : MARIA LOURENÇA DA SILVA Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OABPI 19598-A, OAB/MAnº-22.239-A APELADO : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OABBA 29442-A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
15/10/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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