TJMA - 0800154-17.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:49
Baixa Definitiva
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12/11/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de setembro a 7 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0800154-17.2020.8.10.0038 – PJe.
Origem: 2ª Vara de João Lisboa.
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (sucessora da CEMAR).
Advogada: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12368).
Apelado: Leandro Nascimento da Silva.
Advogada: Thawanna Castro Carvalho (OAB/MA 16623).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MAGISTRADO A QUO ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APÓS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO FOI CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. I - Na existência de acordo celebrado entre as partes, sendo este anterior à sentença de mérito pelo Magistrado de base, deverá ser anulada a sentença e o acordo homologado, devendo prevalecer a vontade das partes. II - Sentença reformada.
Apelo Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de João Lisboa que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelado, condenando-a ao seguinte: “Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda no valor de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida. Condeno ainda a instituição reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m. a partir desta data.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, aduz, em síntese, que a sentença recorrida merece ser anulada, posto que anteriormente fora realizado acordo extrajudicial entre as partes desde 10/7/2020, aceitando o autor/apelado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que inclusive já fora pago, o que acabou deixando de ser observado pelo magistrado a quo, o qual julgou o mérito da causa sem analisar a avença.
Caso não acatada a tese de nulidade, requer a reforma da sentença para considerar inexistente o dano moral ou, pelo menos, determinar a redução do montante indenizatório (ID 8168327).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestação pela anulação da sentença, para fins de homologação do acordo (ID 8662787). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Dá análise acurada dos autos, denoto que em 07 de julho de 2020, as partes celebraram um acordo extrajudicial (ID 8168312), em que o Apelado, se comprometeu a renunciar ao prazo do recurso após imediata homologação de acordo, com a consequente extinção do processo.
Observando os termos do mencionado acordo, verifico que o autor, ora Apelado, recebeu o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, estes depositados em conta da Advogada Thawanna Castro de Carvalho, representante do autor por procuração em tal ato, bem como na ação.
Em 20 de julho de 2020, o Juízo de base decidiu a lide, onde não se manifestou acerca do fato, nem homologou o acordo que era de desejo das partes.
Nesse sentido, já há jurisprudência que entende que havendo acordo celebrado entre as partes, que seja anterior à prolação de sentença de mérito pelo magistrado a quo, deverá ser anulada a sentença e o acordo homologado, devendo prevalecer a vontade das partes.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ACORDO REALIZADO – SENTENÇA ANULADA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – RECURSO PROVIDO.
Havendo acordo celebrado entre as partes antes da prolação de sentença de mérito pelo magistrado a quo, deve a sentença ser anulada e o acordo ser homologado devendo prevalecer a vontade das partes na composição.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ- MT - RI: 10003740820178110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2018).
Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, evitando o retorno do feito à origem, HOMOLOGO o acordo juntado aos autos, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação, com a perda do interesse processual. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
14/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:58
Conhecido o recurso de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *56.***.*83-60 (APELADO) e provido
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07/10/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2021 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 10:20
Juntada de parecer
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23/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:08
Recebidos os autos
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13/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
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13/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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