TJMA - 0803633-45.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:30
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:33
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
09/05/2022 09:47
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:09
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 12:05
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 19:51
Juntada de protocolo
-
18/03/2022 11:08
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:37
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 07:13
Juntada de petição
-
03/02/2022 01:19
Juntada de petição
-
17/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:13
Juntada de petição
-
13/12/2021 08:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803633-45.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A, para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 57725232, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.
Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 64.441,18 (SESSENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E DEZOITO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
V.
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
VI.
Intimem-se.
VII.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DECISÃO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 9 de dezembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/12/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:29
Juntada de petição
-
19/11/2021 21:20
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803633-45.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56422157, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 06:44
Juntada de petição
-
26/10/2020 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:37
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 04:50
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 13:01
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2020 11:59
Juntada de apelação
-
24/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 19:04
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 21:48
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 12:26
Juntada de contestação
-
28/07/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846597-06.2021.8.10.0001
Francisco das Chagas Cruz Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Lais de Moura Leao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 23:36
Processo nº 0801511-72.2018.8.10.0015
Condominio Residencial Andreia
Manoel Gomes Meneses Junior
Advogado: Acrenelson Sousa Espindola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2018 09:54
Processo nº 0001402-98.2014.8.10.0058
Domingos Jose Fontinele dos Santos
Ribamar Padilha
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2014 11:45
Processo nº 0844377-35.2021.8.10.0001
Luiz Beltrao Furtado Neto
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 15:41
Processo nº 0803633-45.2020.8.10.0029
Maria de Jesus Costa da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 22:52