TJMA - 0801152-89.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:30
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:05
Juntada de petição
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20/10/2021 17:01
Juntada de petição
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18/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA PROCESSO 0801152-89.2018.8.10.0026 INTERDIÇÃO INTERDITANTE: MARIA DE SOUZA JORGE Advogado: DANILO MACEDO MAGALHAES e JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES INTERDITANDO: PEDRO COELHO DE SOUSA O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, determina: INTIMAÇÃO do(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) MARIA DE SOUZA JORGE, Dr.
DANILO MACEDO MAGALHÃES, inscrito na OAB/MA nº 12.399, e Dr. JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES, inscrito na OAB/MA nº 20.631, da sentença a seguir transcrito: "Vistos, etc.Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DE SOUZA JORGE, ao postular a interdição de seu irmão PEDRO COELHO DE SOUZA.Decisão ID 11516221, deferindo a curatela provisória e designando audiência de interrogatório do interditando.Conforme assentada cível ID 12309626, procedeu-se com a entrevista do requerido.Transcorrido in albis o prazo de impugnação (ID 13655391), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, ID 30812378.Designada perícia médica (ID 33234933), a parte autora informou o falecimento do interditando (ID 53161854), anexando ao feito a certidão de óbito ID 53161856.Parecer ministerial ID 53242987, pela extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
DECIDO.Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que para propor ação é necessário ter interesse processual.Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual: “está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 4.ª ed. rev. atual. e ampl..
São Paulo: Método; 2012, p. 95).Ao que se verifica nos autos, o feito perdeu objeto, com o falecimento do Sr.
PEDRO COELHO DE SOUZA, conforme certidão de óbito ID 53161856.Ora, a perda do objeto revela a ausência de interesse processual, conquanto superveniente, circunstância que configura a carência da ação.Neste sentido, lúcida a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual:“As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito. (...) Em suma, as condições da ação devem necessariamente se manifestar, não no momento da propositura da ação, mas na ocasião do seu julgamento”Desta feita torna-se claro a perda do objeto da presente ação.Ademais, por se tratar de ação personalíssima e intransmissível, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.Posto isso e pelo que demais contém os autos, REVOGO a decisão 11516221 e JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem análise do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente, por meio eletrônico, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpra-se.Balsas (MA), 08/10/2021.Rafael Felipe de Souza Leite.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
13/10/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 04:32
Decorrido prazo de CAPS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2021 13:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:00
Juntada de petição
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23/09/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:19
Juntada de petição
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21/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:34
Juntada de termo de juntada
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10/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:18
Juntada de diligência
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23/08/2021 22:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 22:26
Juntada de Ofício
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09/08/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 10:33
Juntada de diligência
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26/06/2021 08:09
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 20:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 09:50
Juntada de petição
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06/02/2021 04:19
Decorrido prazo de CAPS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:19
Decorrido prazo de CAPS em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 08:01
Juntada de diligência
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15/07/2020 18:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 18:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 18:27
Juntada de Ofício
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08/05/2020 17:13
Juntada de contestação
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26/03/2020 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:53
Juntada de petição
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27/05/2019 11:43
Juntada de petição
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15/05/2019 02:39
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 14/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 09:30
Conclusos para decisão
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23/08/2018 09:30
Juntada de Certidão
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09/07/2018 00:48
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUSA em 05/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 15:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2018 09:30 3ª Vara de Balsas.
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14/06/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2018 00:09
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 08/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2018 11:28
Expedição de Mandado
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31/05/2018 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/05/2018 11:25
Audiência de instrução designada para 15/06/2018 09:30.
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07/05/2018 10:56
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2018 17:21
Conclusos para decisão
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18/04/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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