TJMA - 0801534-67.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:00
Baixa Definitiva
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21/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de RUTHINEIA RODRIGUES LIMA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIDALVA ANIBAL SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de LURDIANE FERREIRA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de EDNA REGINA COSTA ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CELIJANE MORAES ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801534-67.2019.8.10.0052 – PINHEIRO Agravantes : Lurdiane Ferreira Pinheiro e outros Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB-MA 7517) Agravado : Município de Presidente Sarney Representante : Procuradoria do Município de Presidente Sarney Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Lurdiane Ferreira Pinheiro e outros em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe, que fora por eles apresentada anteriormente.
Na ocasião, restou mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da ação movida pelos ora agravantes em desfavor do Município de Presidente Sarney, que julgara improcedente a pretensão autoral.
Para o magistrado de base, o escopo da lide refere-se ao reenquadramento de servidores municipais (requerentes/apelantes) no plano de cargos instituído pela Lei Municipal nº 185/2012 (com vigência a partir de 12/05/2012), bem como ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, pretensão que, na sua compreensão, estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, porquanto ela alcançaria o próprio fundo do direito, compreensão que foi por mim ratificada quando do julgamento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Compulsando as razões da presente irresignação, observo que a alegação de existência de um suposto TAC (termo de ajustamento de conduta) celebrado entre o Ministério Público e o Município demandado, não foi veiculada na anterior apelação, constituindo indevida inovação recursal que obsta o exame da matéria ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Em verdade, tal como proclamada na pacífica jurisprudência do STJ, “‘a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa’ (AgInt no AgInt no REsp 1712736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)” (AgInt na ExeMS 14.636/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021).
Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1417744/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no REsp 1751645/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019.
Com base nesses argumentos, com espeque no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELIJANE MORAES ALMEIDA - CPF: *99.***.*44-00 (APELANTE)
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17/09/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 06:51
Juntada de Certidão
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17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de RUTHINEIA RODRIGUES LIMA RIBEIRO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIDALVA ANIBAL SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de LURDIANE FERREIRA PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de EDNA REGINA COSTA ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de CELIJANE MORAES ALMEIDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 09/09/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de RUTHINEIA RODRIGUES LIMA RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de MARIDALVA ANIBAL SILVA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de LURDIANE FERREIRA PINHEIRO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de CELIJANE MORAES ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de EDNA REGINA COSTA ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 16:19
Juntada de agravo regimental cível (206)
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21/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:08
Conhecido o recurso de CELIJANE MORAES ALMEIDA - CPF: *99.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:30
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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