TJMA - 0010707-49.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2023 15:42
Baixa Definitiva
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19/09/2023 16:07
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:57
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:26
Juntada de petição
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:44
Recurso Especial não admitido
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22/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:48
Juntada de termo
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20/02/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 06:50
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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07/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/01/2023 16:52
Juntada de petição
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31/01/2023 16:51
Juntada de petição
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29/11/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:49
Juntada de petição
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13/08/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 15:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 08:39
Juntada de petição
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30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ABREU em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 13:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/03/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:23
Juntada de parecer
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26/10/2021 15:27
Juntada de petição
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22/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 07:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010707-49.2015.8.10.0001 APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Lucas Souza Pereira APELADO: Maria da Luz Abreu ADVOGADOS: Osmar Alves da Silva - OAB/MA 3443 e outro DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar neste recurso, o que faço com base no § 1º[1], do artigo 145, do vigente Código de Processo Civil - CPC.
Por conseguinte, determino que sejam adotadas de providências de redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 47, caput primeira parte[2], do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1]Art. 145. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [2]Art. 47.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição.
Se for revisor, determinará a remessa do processo ao seu substituto e, se for vogal, outro desembargador será convocado, quando necessário, para a composição do quórum de julgamento. -
19/10/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
23/06/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 10:46
Juntada de petição
-
16/06/2021 22:07
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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