TJMA - 0803980-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 09:36
Baixa Definitiva
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31/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:10
Conhecido o recurso de EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*39-90 (REQUERENTE) e EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*21-89 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/05/2022 09:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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30/03/2022 05:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 02:49
Decorrido prazo de EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:49
Decorrido prazo de EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:57
Juntada de petição
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22/03/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 01:00
Juntada de petição
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18/02/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:10
Decorrido prazo de EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 19:10
Juntada de petição
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01/02/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 05:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:11
Juntada de petição
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10/11/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-07.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª apelante/2ª apelada : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogado : Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB-MA 15607-A) 2os apelantes/2os apelados : Ednaldo Geraldo de Oliveira e Emanuele Madalena Pedra Oliveira Advogado : Celia Teresa de Mesquita Guerreiro (OAB-MA 12392) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida por Ednaldo Geraldo de Oliveira e Emanuele Madalena Pedra Oliveira em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após franquear prazo para demonstrar sua hipossuficiência, a 1ª apelante não apresentou um documento sequer, limitando a deduzir razões genéricas sobre sua suposta ruína econômica, o que impõe o indeferimento da justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação da 1ª apelante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:59
Decorrido prazo de EDNALDO GERALDO DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:59
Decorrido prazo de EMANUELE MADALENA PEDRA OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:45
Juntada de petição
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21/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-07.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª apelante/2ª apelada : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogado : Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB-MA 15607-A) 2os apelantes/2os apelados : Ednaldo Geraldo de Oliveira e Emanuele Madalena Pedra Oliveira Advogado : Celia Teresa de Mesquita Guerreiro (OAB-MA 12392) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida por Ednaldo Geraldo de Oliveira e Emanuele Madalena Pedra Oliveira em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, constato que a 1ª apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça, cuja concessão, contudo, não me parece imperativa, mesmo porque, segundo o enunciado 481 da súmula do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determino à 1ª recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre sua incapacidade financeira ou efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:49
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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