TJMA - 0001238-62.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:11
Juntada de diligência
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/03/2023 12:12
Juntada de petição
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10/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2022 19:02
Juntada de petição
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13/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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12/10/2022 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:22
Juntada de petição
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06/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001238-62.2018.8.10.0101 (12382018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Processo em Segredo de Justiça AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Domingos Gomes ferreira (local incerto e não sabido) DECISÃO Trata-se de Representação pela Decretação da Prisão Preventiva de DOMINGOS GOMES FERREIRA, tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido, inclusive não tendo sido intimado da Sentença que condenou o representado.
Em Sentença de fls. 213/216, o representado foi condenado a 08 (oito) anos de reclusão, inclusive com a concessão do direito ao representado de recorrer em liberdade.
Em certidão de fls. 231, atestou a não intimação do representado da Sentença mencionada, tendo em vista se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva do sentenciado/representado (fls. 243/245-v°).
Este é o relatório.
Decido.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELo Ministério Público): Pois bem.
O Nobre Representante Ministerial formulou Representação pela Decretação da Prisão Preventiva do autuado.
In casu, observo estarem presentes os requisitos necessários à decretação do enclausuramento preventivo do representado, ex vi do Art. 312 do Código de Processo Penal e Art. 313, I do mesmo diploma legal.
Urge acentuar ainda que este Juízo concedeu ao representado o direito de recorrer em liberdade, contudo, sequer foi encontrado para tomar ciência da Sentença condenatória, demonstando que pretende se furtar à aplicação da Lei Penal, oferecendo risco ainda à ordem pública, bem como à vítima e seus familiares.
A ordem pública há que ser salvaguardada, enquanto elemento basilar à tranquilidade do meio social, além da aplicação da Lei Penal enquanto requisito garantidor da resposta do Estado à prática de crimes.
Claramente, ocorrendo estorvo à ordem pública, bem como temor em ser aplicada integralmente e corretamente a Lei Penal, a prisão preventiva do agente deve ser decretada, a fim de evitar que o mesmo continue a transgredir as normas penais, impossibilitando ainda que o mesmo se furte à aplicação da Lei Penal.
Obtempere-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar da paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delituosa. 2.
Habeas corpus denegado. (STF - HC: 122622 MG , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) Grifei HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL).
LIMINAR INDEFERIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE FICOU PRESO PREVENTIVAMENTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO DA SENTENÇA.
FORAGIDO DESDE O ATO CONDENATÓRIO.
CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DO TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, em razão da existência de condições subjetivas favoráveis. 2.
No caso sub examine o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 59/61 dos autos de origem e certidão de citação do paciente na CPPL III, fl.93. (...) 9.
Reforce-se, ainda, que apesar de não se ter notícias no processo, se após decretada a preventiva foi concedida ao paciente a liberdade provisória, o que se tem é que homologado o flagrante e decretada a preventiva, o paciente não foi localizado para ser intimado da sentença, encontrando-se em local incerto e não sabido, até ser preso pela Polícia Rodoviária Federal. 10.
Tal situação revela a real possibilidade de que o paciente, caso adquira a liberdade, mesmo que sob condições, poderá intentar frustrar a aplicação da lei penal, fazendo incidir, in casu, a súmula nº 02 do TJCE, que dispõe: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal." 11.
Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0634837-92.2020.8.06.0000, impetrado por Fabrício de Sousa Campos em favor de Eliézer Araújo Barros Filhos, contra ato do Exmo.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucuaia/CE, nos autos da ação penal nº 0036832-41.2013.8.06.0064.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - HC: 06348379220208060000 CE 0634837-92.2020.8.06.0000, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2020) Portanto, não visualizando a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação cogente, e vislumbrando o "periculum libertatis" (perigo da liberdade), embasado na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, a decretação de plano da prisão preventiva do autuado é medida que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos dispostos nos arts. 311, 312, 313, III, todos do CPP, e com o escopo de assegurar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado Domingos Gomes Ferreira, em conformidade com o parecer ministerial retro.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, encaminhando à Delegacia competente, junto com a cópia desta decisão.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Intime-se o acusado.
Intimações necessárias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, para os fins legais.
Monção, MA, 18 de agosto de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito, respondendo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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