TJMA - 0802222-51.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:59
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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23/02/2022 03:54
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 21:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802222-51.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA LIMEIRA & LIMEIRA LTDA. ajuizou ação monitória contra AILTON DA SILVA LIMA.
Em despacho inicial (ID 18129433) foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, sendo expedida carta precatória à Comarca de Pindaré-Mirim (MA).
O Juízo deprecado não cumpriu a missiva sob o argumento de que o deprecante fica a 6km do juízo deprecado (ID 29995657 - Pág. 44), devolvendo o expediente.
Expedido o mandado para cumprimento, não foi o réu localizado, conforme certidão de ID 37332148.
Determinada a intimação da autora, esta requereu a citação editalícia, sendo o pedido indeferido pelo Juízo, o qual determinou a pesquisa do endereço do réu pelos sistemas disponíveis, mediante o pagamento de custas.
Adimplidas as custas, procedeu-se à consulta nos sistemas Renajud, Sisbajud e E-cac.
A seguir, o autor apresentou novo endereço do réu, pugnando pela citação, o que foi deferido pelo Juízo, sendo determinada a expedição de nova carta precatória.
Por fim, no ID 55253945, o demandante requereu a desistência da ação.
Brevemente relatado, decido.
O autor possui legitimidade, sendo o pedido vindicado possível e previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o(a) demandante abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, podendo ser requerida até a prolação da sentença, observado o teor do art. 485 do CPC.
No caso sob exame, a desistência ocorreu antes da citação do réu, sendo despicienda a intimação deste.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, caput, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Dou por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.
Custas, se ainda houver, a cargo do desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. -
14/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:07
Extinto o processo por desistência
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14/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:43
Juntada de petição
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20/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802222-51.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 para recolhimento das custas da diligência de expedição de carta precatória, conforme abaixo: DESPACHO: Defiro o pedido de id. 52647005.
Assim, determino a expedição de carta precatória para citação do requerido.
Intime-se o autor para recolhimento das custas da diligência junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado.
A deprecata deve ser cumprida no novo endereço apresentado pelo autor, com prazo de 15 dias, nos termos da petição inicial, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Conste, ainda, do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória e, caso não haja a interposição destes ou o cumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direto, o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade.
Proceda-se à citação.
Comunique-se e cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. -
18/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:59
Juntada de petição
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13/09/2021 15:48
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 15:42
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2021 11:44
Juntada de petição
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09/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:34
Juntada de petição
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24/08/2021 17:50
Outras Decisões
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25/05/2021 19:26
Conclusos para despacho
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25/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:24
Juntada de petição
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14/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 02:55
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LIMA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:05
Juntada de diligência
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28/07/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 15:39
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2019 16:40
Juntada de protocolo
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25/06/2019 16:28
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2019 11:01
Juntada de Carta precatória
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05/06/2019 17:15
Juntada de petição
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05/06/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:13
Outras Decisões
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27/03/2019 16:08
Outras Decisões
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28/11/2018 17:27
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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