TJMA - 0809541-49.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:15
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 06:15
Decorrido prazo de AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0809541-49.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, OAB/PI 12646, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54188354, cujo conteúdo é: "Assim, diante de tais fundamentos, RECONHEÇO que se operou a prescrição da pretensão autoral, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II o CPC.
Custas Honorários advocatícios pela parte autora.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Servindo a presente sentença como mandando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 18 de outubro de 2021.
Dhayse FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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