TJMA - 0800170-04.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 22:27
Juntada de petição
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01/10/2022 18:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:14
Processo Desarquivado
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13/09/2022 21:25
Juntada de petição
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29/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:43
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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04/07/2022 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:45
Juntada de protocolo
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23/04/2022 18:36
Juntada de petição
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31/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:41
Juntada de petição
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13/02/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo, nº: 0800170-04.2019.8.10.0103.
Ação: Alvará Judicial.
Requerente: Amanda Costa dos Santos. S E N T E N Ç A Visto em Correição Extraordinária – 2020 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por AMANDA COSTA DOS SANTOS, para a concessão de Alvará Judicial, independente do inventário dos bens deixados pelo falecimento do seu cônjuge Evaldo Barrozo Ferreira, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2017.
Sustenta que o falecido, após o trâmite de ação trabalhista, não teve tempo hábil para realizar o saque do FGTS, junto a instituição Caixa Econômica Federal no valor de R$1.663,53 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais, cinquenta e três centavos).
Juntou documentos pessoais e certidão de óbito.
Oficiado, a Caixa Econômica Federal informou sob o ID nº 32245799 informou o saldo disponível em nome do de cujus.
Com vistas, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do NCPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso presente o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pela certidão de óbito de Evaldo Barrozo Ferreira, constato a legitimidade da requente, tanto pela união estável que mantinha com o falecido, bem como na condição de representante legal do filho menor.
Ademais, vislumbro pela certidão de óbito que o de cujus não deixou bem a inventariar, de tal modo que é devido o procedimento adotado.
No que tange à comprovação do pleito, observo nos autos ofício acostado pela Caixa Econômica Federal sob o ID nº 32245799 informando a existência de saldo em conta bancária de titularidade de Evaldo Barrozo Ferreira.
Por fim, vale ressaltar que o valor contido na conta bancária não ultrapassa o limite previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 85.845/81, de acordo com a tabela de conversão do site do TJRO (https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp).
Neste sentido, o MPE manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID nº 32520980).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.725, VII do CPC e lei n.6858/80, julgo procedentes o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência, defiro o Alvará Judicial requerido, autorizando a requerente AMANDA COSTA DOS SANTOS, a receber a totalidade dos valores da conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, em nome de EVALDO BARROZO FERREIRA, CPF nº *09.***.*93-51.
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do NCPC.
Expeça-se o ALVARÁ em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte autora por publicação.
Cientifique-se ao MPE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, 02 de setembro de 2020.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única de Olho D'água das Cunhãs/MA -
04/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 16:57
Juntada de Alvará
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02/09/2020 17:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2020 22:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 17:58
Juntada de petição
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18/06/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:12
Juntada de Ofício
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16/04/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 15:48
Juntada de Ofício
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05/08/2019 20:51
Outras Decisões
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23/04/2019 18:01
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
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07/03/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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