TJMA - 0868587-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:04
Juntada de petição
-
05/03/2025 13:01
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:19
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:14
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:18
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:26
Juntada de petição
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16/10/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
24/08/2023 21:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2022 23:59.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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12/04/2023 18:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
09/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:15
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:38
Juntada de petição
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31/03/2022 19:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 16:33
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868587-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/12/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868587-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - EPP, MARIA INES DA SILVA CARDOSO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco do Brasil S.A. em face de João Batista Pereira da Silva – ME e Maria Inês da Silva Cardoso, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que o requerido, João Batista Pereira da Silva – ME, celebrou com a parte autora um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 002.014.437, tendo como fiadora Maria Inês da Silva Cardoso; com início em 02.12.215 e vencimento em 26.11.2016, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que o requerido obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas.
Contudo, em 20.06.2016, a empresa ré deixou de realizar os pagamentos, ocorrendo o vencimento da operação, tornando-se dever da quantia de R$ 114.365,87 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), motivo pelo qual move a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos, id. n.º 4627790, pág. 1/22.
Despacho, id. n.º 6928492, pág. 1, deferindo a expedição de mandado para o requerido efetuar o pagamento.
Embargos à Ação Monitória, id. n.º 8423794, pág. 1/3.
Preliminarmente, relata o falecimento da fiadora, Maria Inês da Silva Cardoso, em 30.07.2017.
No mérito, em síntese, aduz que a empresa João Batista Pereira da Silva – ME, como sócio-diretor, João Batista Pereira da Silva, não possuem patrimônio que possa adimplir com a obrigação com a parte autora.
Por fim, requer a exclusão da fiadora, ora falecida, do polo passivo da demanda e a suspensão da presente ação monitória.
Impugnação aos Embargos Monitórios, id. n.º 30406070, pág. 1/3.
Despacho, id. n.º 31272812, pág. 1, determinando a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, com a suspensão do feito por 02 (dois) meses.
Despacho, id. n.º 46606995, pág. 1, determinando a intimação do autor, para que se manifeste sobre a habilitação, sob pena de extinção do feito.
Petição autoral, id. n.º 47216661, pág. 1, requerendo dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pelo juízo, id. n.º 49737271.
Na petição de id. n.º 51291405, pág. 1, a parte autora requereu a desistência da presente ação em face da requerida Maria Inês da Silva Cardoso, ora falecida, uma vez que não localizou bens ou inventário em seu nome.
Contudo, em tempo, manifesta o seu intuito na continuação da ação em face do requerido João Batista Pereira da Silva – ME, nesta ato representado legalmente por João Batista Pereira da Silva, CPF n.º *18.***.*46-20. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Preliminarmente, dispõe o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, que o processo é extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Por conseguinte, o parágrafo quarto, deste mesmo artigo, preceitua que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.
Dessa forma, considerando que não houve oferecimento de embargos da requerida, ora falecida, não existem óbices ao deferimento do pedido de desistência, ante a presença dos requisitos legais.
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência da ação e a concordância pela parte ré, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do CPC, com relação a requerida Maria Inês da Silva Cardoso, devendo a Secretaria Judicial proceder a exclusão do seus dados no sistema.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 114.365,87 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), que diz ser devida pela requerida, referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 002.014.437.
O Embargado apresentou documentação idônea, em que comprova ser credor do Embargante no débito constante na inicial da Monitória.
O que se pode verificar nos embargos opostos é que, na verdade, não trazem razões suficientes para descaracterizar os créditos alegados pelo Embargado.
Ademais, depreende-se dos Embargos Monitórios, que o Embargante não contesta a dívida, apenas informa a impossibilidade do pagamento, ante a ausência de bens para arcar com o débito.
Portanto, que não há óbice na constituição do título executivo.
Os documentos acostados pela parta autoral se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC) e, portanto, são documentos hábeis a ensejar o manejo de ação monitória.
Não se evidencia, pois, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação. 3.
Dispositivo À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios oferecidos, declarando a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Condeno o requerido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
20/10/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:51
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:52
Juntada de petição
-
07/06/2021 03:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2020 09:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/05/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:11
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2017 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2017.
-
25/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2017 09:18
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 09:18
Expedição de Mandado
-
13/07/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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