TJMA - 0806883-23.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 08:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 08/02/2024 06:00.
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02/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:44
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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26/11/2021 11:15
Juntada de petição
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0806883-23.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor: João Batista Lopes Réu: Banco Cruzeiro do Sul Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por João Batista Lopes em face do Banco Cruzeiro do Sul, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 481023500, na importância de R$ 1.004,79 (mil e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) cada.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Aduz que “requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu”.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Juntou documentos de ID. 25114621 e ss.
Regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar resposta, inclusive contestação conforme publicação de expediente de ID. 32326810. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
Tal circunstância enseja revelia.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
Some-se que a parte ré sequer apresentou contestação, como antes referido, o que reclama a aplicação dos respectivos efeitos legais (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora, o que torna a atividade da parte ré de buscar o pagamento respectivo se deu de forma ilícita, uma vez que não há contrato apto a fazer prova da legalidade do ato.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que por sua vez deixou de apresentar contestação.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré não contestou nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Basta ver que não apresentaram cópia do contrato ou mesmo de algum termo que demonstre que o consumidor, de maneira inquestionável, formulou o contrato questionado na inicial.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
Portanto, o desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de remuneração da parte ré não encontra amparo legal.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela parte ré a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 481023500 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta, e condeno a parte ré, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, em relação ao empréstimo, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caxias – MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível -
19/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:18
Juntada de petição
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/06/2021.
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28/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 18:59
Decretada a revelia
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22/06/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 15:21
Juntada de protocolo
-
02/02/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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