TJMA - 0819933-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:18
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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26/08/2024 10:45
Juntada de petição
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20/08/2024 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:01
Juntada de termo de juntada
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15/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:13
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:20
Juntada de petição
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10/05/2024 12:55
Homologada a Transação
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09/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:36
Juntada de despacho
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27/10/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:30
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 15:49
Juntada de petição
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26/10/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 07:41
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 14:40
Juntada de petição
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04/10/2022 05:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:42
Juntada de apelação
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06/09/2022 16:53
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819933-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL HELENA GOMES NETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
16/12/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:36
Juntada de apelação
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28/10/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2021 11:24
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819933-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL HELENA GOMES NETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 REU: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por Izabel Helena Gomes Neta em face de Allcare Administradora de Benefícios S.A., Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Hospital São Domingos, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é usuária do plano de saúde, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, desde 18.12.2014, sempre honrando com as prestações inerentes à manutenção do contrato.
Afirma que, em 31.05.2016, sentiu fortes dores na região abdominal, ocasião em que se direcionou para o Hospital São Domingos e passou por um procedimento cirúrgico de Apendicectomia Videolaparoscopica, recebendo alta médica no dia 04/06/2016.
Acrescenta que no momento em que se recuperava do procedimento cirúrgico recebeu o comunicado da administração do hospital de que o plano de saúde não autorizou a cirurgia, razão pela qual a requerente deveria arcar com todas as despesas médicas.
Aduz que entrou em contato com a administradora do plano de saúde.
A primeira demandada, Allcare Administradora de Benefícios S.A., informou que estava tudo solucionado e que arcaria com as despesas com o terceiro demandado e não era pra se preocupar.
Para tanto, acostou os autos os protocolos de atendimento 33967920160531005830, 33967920160603001551, 33967920160606004440, 33967920160606004637, 33967920160610003053 e 339679201610003118, em 30/06/2016.
Informa que, por conseguinte, tomou conhecimento que seu nome estava negativado pela terceira Ré, Hospital São Domingos, em decorrência do lançamento de seus dados no cadastro de restrição ao crédito pela dívida no valor de R$ 7.447,15 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), referente ao procedimento cirúrgico.
Enfatiza que o Hospital São Domingos informou que o plano de saúde não pagou todas as despesas, apenas uma parte do débito.
Assim, move a presente ação para que, em sede de tutela de urgência, o requerido, Hospital São Domingos, proceda a retirada no seu nome do cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa de mora.
No mérito, requer a conversão da tutela de urgência em definitivo; a declaração de inexistência de débito e, por fim, a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos comprobatórios de suas alegações, id. n.º 648536, e seguintes.
Decisão, id. n.º 9766845, id. n.º 1/3, deferindo a tutela de urgência, a fim de que o Hospital São Domingos proceda a baixa da restrição nos órgão de restrição ao crédito, no valor de R$ R$ 7.447,15 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), sob pena de multa diária.
Certidão de citação e intimação do Hospital São Domingos, id. n.º 9898607, pág. 1.
Contestação da requerida Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA., id. n.º 10514420, pág. 1/24.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas intermediou o contato entre a operadora do plano de saúde e autora, na ocasião no anúncio da rescisão do plano de saúde.
Por conseguinte, alega prescrição da pretensão autoral, haja vista que ultrapassa o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 206, previsto no Código Civil.
No mérito, alega culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve uma rescisão unilateral por parte da operadora Central Nacional Unimed, no qual acarretou o cancelamento do plano de saúde da parte autora, exatamente, no mesmo dia da cirurgia.
Afirma que não é verídica a alegação da autora de que desconhecia que o plano de saúde foi cancelado, porquanto foi enviada uma carta informando o cancelamento do plano, além da informação repassada através do processo n.º 0819934-59.2017.8.10.0001, que tramita perante a 14ª vara cível, em que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde.
Por fim, alega que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, uma vez que ocorreram por culpa exclusiva da autora, além de inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Contestação da requerida Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, id. n.º 10766507, pág. 1/20.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que todas as obrigações contratuais administrativas foram realizadas com a empresa administradora de benefícios, responsável direto pelo contrato, recebimento dos pagamentos, execução e repasse para a operadora.
No mérito, alega que a autora teve seu plano de saúde cancelado, pois houve cancelamento dos planos contratados entre a CNU e Allcare.
Sendo a autora beneficiária do plano, através de contrato com a Allcare, teve seu contrato cancelado.
Afirma que, em que pese sua exclusão do rol de beneficiários, na época da solicitação pelo Hospital São Domingos, a auditoria médica interna da CNU optou por liberar a cirurgia, cientificando a autora da informação.
Aduz que é falsa a informação de que a CNU não teria realizado o pagamento de tudo o que fora necessário no atendimento da parte autora, apesar de não pertencer mais ao quadro de associados.
Ademais, aduz ausência de infração à lei 9.656/1998, bem como ao Código de Defesa ao Consumidor; responsabilidade da administradora de saúde no ato da contratação; não cabimento do dano moral, bem como o do ônus da prova.
Pugna pela improcedência da ação.
Contestação do Hospital São Domingos, id. n.º 10966548, pág. 1/16.
Alega que as consultas médicas de emergência e exames no pronto socorro foram autorizadas pela Central Nacional Unimed.
Assim, o plano de saúde autoriza, inicialmente, apenas 01 (uma) diária de internação, conforme necessidade da continuidade do tratamento.
As demais diárias são autorizadas no decorrer do tratamento.
Argumenta que requereu a autorização da prorrogação da internação da paciente à CNU, com a solicitação de 03 (três) diárias de internação.
Contudo, o plano de saúde negou.
Afirma que, devido à negativa do plano de saúde, o Hospital São Domingos ofereceu os serviços hospitalares de forma particular, que foram aceitos pela paciente responsabilizando-se pelas despesas oriundas da internação, a partir de 01.06.2016.
Aduz que, após a alta da paciente e com a conta hospitalar finalizada, fechada e faturada, o hospital contatou a Central Nacional Unimed e expôs os fatos, via e-mail, mas não obteve sucesso na empreitada, motivo pelo qual acionou a cobrança direta à autora.
Por fim, relata a legalidade da cobrança realizada pelo hospital São Domingos à autora; inexistência de danos morais e, por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação da Allcare Administradora de Benefícios S.A., id. n.º 17600344, pág. 1/8; ao hospital São Domingos, id. n.º 17600346, id. n.º 1/7; à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, id. n.º 17600350, pág. 1/7.
Termo de audiência de conciliação, id. n.º 29980348, pág. 1/2. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, as requeridas, Allcare Administradora de Benefícios S.A. e Central Nacional Unimed, alegam ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Contudo, entendo que o pleito não merece prosperar.
Nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Por conseguinte, a requerida Allcare Administradora de Benefícios S.A., alega que o direito de ação está prescrito, haja vista que ultrapassa o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 206, do Código Civil.
Contudo, entendo que não merecem prosperar as alegações, uma vez que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o prazo para discutir abusividade das relações contratuais é de 10 (dez) anos.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DEMANDAS RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE – PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRECEDENTES DO STJ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO – MÉRITO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013 DO CPC/2015 – CIRURGIA DE RETIRADA DE PELE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Segundo precedentes do superior Tribunal de Justiça, "O prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado" a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2/8/2018). (...) (TJ-MS - AC: 08002151420178120041 MS 0800215-14.2017.8.12.0041, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Dessa forma, rejeito a preliminar exposta.
Feitas as considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se as empresas requeridas agiram de forma ilegal, na ocasião em que negaram a cobertura no atendimento de emergência da parte autora, o que gerou a cobrança de valores que são atribuídos à autora, bem como se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral à parte autora.
Assim, observo que a relação jurídica existente entre as partes e o estado de saúde da requerente restaram incontroversas.
A notificação referente ao vencimento do contrato restou comprovado, o que verifica no documento de id. n.º 6485306, devidamente acostado pela parte autoral; e confirmado, através de prova documental, pela requerida, id. n.º 10514433, pág. 3.
Dessa forma, restou incontroverso o fato de que a vigência do contrato se daria até o dia 31.05.2016.
Uma vez que a autora dera entrada na emergência no hospital São Domingos, enquanto ainda vigente, não pode o plano de saúde eximir-se da sua responsabilidade de arcar com as despesas médicas decorrentes do atendimento hospitalar.
Na época da internação e tratamento médico, a autora ostentava a condição de beneficiária do plano de saúde coletivo, persistindo, assim, a responsabilidade do plano de saúde.
Nesse diapasão, eis o entendimento da jurisprudência Pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A COBERTURA CONTRATUAL ATÉ QUE SEJA VIABILIZADA A MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
NÃO CABIMENTO.
REGULARIZAÇÃO DO PLANO COMERCIALIZADO PERANTE A ANS.
MEDIDA DESNECESSÁRIA. 1.
O beneficiário do plano de saúde deve ser considerado legítimo para figurar no polo ativo de demandas envolvendo o cumprimento de obrigações previstas no contrato de adesão, por se tratar do destinatário final dos serviços contratados, ainda que ausente relação contratual direta. 2.
De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, a autora encontrava-se em tratamento quando da rescisão, deve ser observado o disposto no artigo 8º, b, da Lei 9.656/98, impondo-se à operadora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito à beneficiária. 4. (...). 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0214-54 DF 0000762-51.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 .
Pág.: 352/359) É possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o mesmo direito seja assegurado ao consumidor.
Contudo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva inibem a extinção do vínculo contratual, quando em curso o tratamento do segurado, assegurando-se a continuidade do tratamento custeado pelo plano de saúde.
Tendo em vista a urgência do seu estado de saúde, o risco de morte e a negativa de cobertura, a autora foi compelida a contratar os serviços particulares, a fim do hospital autorizar os tratamentos e procedimentos médicos, gerando um débito que está sendo cobrada.
Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços pelo plano de saúde e, uma vez restou demonstrado pela autora de que ilegalidade quanto à negativa de cobertura pelo plano de saúde, restou configurada a falha na prestação de serviços. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Feitas essas considerações, verificado o dever que recai sobre as requeridas de indenizar os danos morais suportados pelo requerente, compete ao magistrado o bom sendo para arbitrar o importe adequado.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar, além do caráter reparatório, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual entendo devido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, diante da análise do caso concreto, entendo que não restou configurada a responsabilidade do Hospital São Domingos, porquanto a cobrança foi realizada em decorrência do exercício legal do seu direito, qual seja, a prestação de serviços médico-hospitalares.
As despesas ocasionadas pelo atendimento devem ser arcadas, porém não podem ser transferidas à autora, mas sim ao plano de saúde contratado e que se encontrava vigente na época da internação. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) CONVERTER em definitiva a Tutela de Urgência, nos termos da decisão id. n.º 9766845, id. n.º 1/3, a fim de que o Hospital São Domingos proceda a retirada do nome da requerente, Izabel Helena Gomes Neta, do cadastro de restrição ao crédito, no valor de R$ 7.447,15 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos); b) DECLARAR INEXISTENTE o débito, no importe de R$ 7.447,15 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), no nome da requerente, Izabel Helena Gomes Neta, referente as despesas decorrentes do atendimento médico-hospitalar no Hospital São Domingos, id. n.º 6485308, pág. 8; c) JULGAR IMPROCEDENTE a ação com relação ao Hospital São Domingos LTDA.; d) CONDENAR a empresas requerida, Allcare Administradora de Benefícios S.A. e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; e) Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
20/10/2021 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2020 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:45
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2020 11:58
Juntada de petição
-
25/02/2019 20:56
Juntada de petição
-
09/11/2018 15:13
Juntada de petição
-
26/07/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2018 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2018 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 12:36
Juntada de protocolo
-
20/02/2018 12:35
Juntada de protocolo
-
04/02/2018 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 12:59
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 15:00.
-
26/01/2018 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2017 19:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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