TJMA - 0006821-04.1999.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:10
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SANTOS MARUM em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SANTOS MARUM em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:40
Juntada de petição
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22/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006821-04.1999.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VISANET-COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXSSANDER SANTOS MARUM - SP129262 REU: EUDES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Exceção de Incompetência promovida por Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VISANET em face de Eudes Lima Neto, ambos devidamente qualificados, distribuída em 01.06.1999, por dependência aos autos da ação principal (ação de cancelamento de débito c/c tutela de urgência, n.º 0004683-64.1999.8.10.0001).
A empresa requerente alega incompetência territorial da 6ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA, porquanto a comarca competente para processo e julgamento seria a comarca de São Bernardo do Campos, no Estado de São Paulo.
No despacho, id. n.º 36714512, pág. 15, houve determinação de suspensão do processo principal até o julgamento definitivo desta ação, em 22.08.2000.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis e quedou-se inerte, conforme certidão id. n.º 36714512, pág. 16, em 14.11.2000.
Certidão, id. n.º 36714512, pág. 18, suspendendo os presentes autos, por força da interposição Exceção de Suspeição, oposta pelo Banco do Brasil, que tramitou sob o n.º 16268/22.
Ofício do Tribunal de Justiça, id. n.º 36714512, pág. 20, informando que foi julgado procedente a Exceção de Suspeição, motivo pelo qual o processo foi redistribuído para a 4ª vara cível.
Certidão, id. n.º 36714512, pág. 3, constatando que a presente Exceção ainda não foi julgada, em 01.09.2017. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A sistemática processual no que tange às relações de direito intertemporal, surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, impõe o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual.
Assim, no antigo regramento, Código de Processo Civil de 1973, a exceção de incompetência territorial era interposta ao mesmo tempo em que concedido o prazo para o oferecimento de contestação, ou seja, a arguição de incompetência relativa (territorial) partia do réu, dentro do prazo da contestação.
Ainda que esteja consolidada no ordenamento pátrio a validade da cláusula de eleição do foro para os processos decorrentes de ajuste contratual, a impugnação ao exercício do direito de ação fora dos limites territoriais estabelecidos na avença desafia remédio processual específico, a saber, exceção de incompetência, a qual, não suscitada em momento oportuno, encontra-se preclusa, não sendo passível de alteração.
Em que pese a tempestividade da presente ação, entendo que não merece acolhimento.
Explico.
Conforme exposto alhures, a presente demanda foi distribuída em 01.06.1999, por dependência à ação principal, que foi protocolizada em 19.04.1999.
Desde então, a presente demanda restou, inicialmente, suspensa, em decorrência da interposição da Exceção de Suspeição; e, por conseguinte, houve sucessivos despachos determinando o cumprimento de diligências na ação principal.
Em pese a análise do mérito da Exceção de Suspeição (id. n.º 36714512, pág. 20); a determinação do cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça (id. n.º 36714512, pág. 22), não houve a análise do mérito da presente demanda no tempo devido.
Em sentido oposto ocorreu na ação principal (ação de cancelamento de débito c/c tutela de urgência, n.º 0004683-64.1999.8.10.0001), em que houve movimentação processual, com a produção de prova e, na atual fase, encontra-se concluso para julgamento.
Considerando o longo período que tramita a interposição da presente Exceção, desde 01.06.1999, e até a presente data, em 11.10.2021, decorre mais de 22 anos.
Um possível acolhimento do mérito poderia causar um prejuízo substancial, maculando o regular processamento daqueles autos, além da patente morosidade.
A competência territorial é relativa e, portanto, sujeita a preclusão.
Em que pese seu insurgimento, entendo que a iniciativa da parte que se sentira prejudicada, foi suprida pelos anos em que tramitou perante a presente comarca.
Com as sucessivas manifestações na ação principal, sem manifesta insatisfação, observa-se que houve preclusão lógica.
Por fim, impende ressaltar que, com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor foi estabelecido como direito básico estampado no art. 6º, VIII, 1ª parte, do Código de Processo Civil, para a facilitação da defesa de seus direitos, a adequação de normas processuais com vistas a proteção do consumidor para equilibrar a relação processual.
Assim, sendo o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele do domicílio do consumidor, o que trará dificuldade à sua defesa.
Nesse sentido também era o que determinava o art. 112, parágrafo único do antigo CPC, vigente quando da interposição da ação. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a presente Exceção de Incompetência.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
20/10/2021 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 21:44
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 14:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:34
Decorrido prazo de VISANET-COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:35
Juntada de petição
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15/10/2020 00:40
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 15:08
Apensado ao processo 0004683-64.1999.8.10.0001
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13/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/10/2020 14:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/1999
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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