TJMA - 0804354-94.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 21:26
Recebidos os autos
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07/02/2023 21:26
Juntada de despacho
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17/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 12:15
Juntada de Ofício
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14/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:07
Juntada de apelação
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02/02/2022 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804354-94.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO VIANNA NETO, ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ONESINA DE ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 19:41
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 23:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 23:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:24
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO VIANNA NETO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:32
Juntada de petição
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22/10/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804354-94.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 12 de julho de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário -
20/10/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 06:35
Juntada de Certidão
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12/07/2021 06:34
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:40
Juntada de petição
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17/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 18:45
Outras Decisões
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19/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
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29/12/2020 16:56
Juntada de contestação
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05/11/2020 08:59
Conclusos para decisão
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05/11/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 20:42
Juntada de Certidão
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12/09/2020 11:51
Juntada de petição
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05/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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