TJMA - 0809966-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:03
Juntada de malote digital
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28/02/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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22/01/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 07:08
Desentranhado o documento
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22/01/2024 07:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 17:01
Juntada de petição
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17/11/2023 09:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/11/2023 09:10
Juntada de petição
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01/11/2023 18:53
Juntada de petição
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30/10/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/10/2023 13:13
Juntada de Certidão de pedido de vista
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 15:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 20:14
Juntada de petição
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08/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 12:15
Juntada de petição
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 04:33
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809966-03.2020.8.10.0000 – MIRADOR EMBARGANTES: Raimundo Barros e Outros ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Outros EMBARGADOS: Edina Sá de Santana e Benedito Sá de Santana ADVOGADO: Dr.
Willamy Alves dos Santos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto (Id. nº. 7988251). Em suas razões recursais de Id. nº. 8135856, os Embargantes suscitam a ocorrência de omissão quanto à prevenção da 6ª Câmara Cível, da relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0808466-67.2018.8.10.0000. Ponderam ser igualmente omissa a decisão embargada no tocante à validade da compra e venda e da comprovação do efetivo pagamento referente ao imóvel, bem como em relação aos requisitos para concessão da tutela possessória diante da ausência de turbação, considerando que a notificação extrajudicial se deu em regular exercício do direito de propriedade. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contraminuta no Id. nº. 13368631, ocasião em que refutam os argumentos aventados, pleiteando a rejeição destes Aclaratórios. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e apontam temas previstos no artigo 1.022 do CPC, qual seja, a omissão.
Compulsando-se os autos, observa-se que não assiste razão aos Embargantes.
Inicialmente, ressalta-se que não será conhecida a alegação acerca da prevenção da 6ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, tendo em vista ser incabível inovação recursal no presente momento processual.
Nesse sentido, cita-se precedente do C.
STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CP. 1) OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL PREJUDICADA. 2) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCABIDA. 3) JUNTADA DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 4) ERRO NA AUTUAÇÃO DO FEITO.
AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO.
ERRO SANADO. 5) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, E AO ART. 133, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF, BEM COMO AO ART. 7º, X, DA LEI N. 8.906/94, POR INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
VIOLAÇÕES NÃO APONTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 6) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 7.1) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
OMISSÃO A RESPEITO DA VÍTIMA TER DEIXADO DOIS FILHOS EM TENRA IDADE AO INVÉS DE QUATRO.
OMISSÃO SANADA COM READEQUAÇÃO DE PENA. 8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 5. "O intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no agravo regimental em agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria" (EDcl no AgRg no AREsp 431.902/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 3/11/2014). (EDcl no AgRg no AREsp 1680222/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) (Ressaltei) Quanto à matéria de fundo, igualmente não ser observa omissão na decisão proferida, vez que restou assentado, em sede de cognição sumária, que os Embargos demonstraram que possuem a posse da área, não sendo essa circunstância sequer questionada pelos Embargantes.
Ao inverso, estes inclusive expediram notificação extrajudicial para que os Recorridos desocupem o bem, tendo em vista a celebração de contrato de compra e venda anterior.
Reitare-se, contudo, que os Embargos, na lide de origem, discutem a nulidade do negócio jurídico celebrado, em virtude da suposta prática de agiotagem por parte do Embargante Raimundo Barros e da ocorrência de simulação de negócio jurídico. Partindo dessas premissas, pondera-se, novamente, que as circunstâncias discutidas nos autos de origem demonstram a necessidade de maior dilação probatória na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para melhor esclarecer os fatos controvertidos. Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência dos Embargantes quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração nº. 0801448-30.2017.8.10.0032.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 27/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA E DIGNIDADE PESSOA HUMANA.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DE 2%.
ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A declaração de nulidade de atos processuais somente é cabível após o temperamento da potencialidade de ocorrência de grave e real prejuízo alegado e provado, sem o qual o regime de nulidades do processo civil não tem valia, para não se gerar o apego cego às formas (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief).
A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
II.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.(?) 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 30/5/2006). (EDcl no MS 21.516/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
III.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021 , DJe 09/02/2021) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793). Em tempo, esta Câmara sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
17/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 17/11/2021 23:59.
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02/11/2021 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 13:35
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809966-03.2020.8.10.0000 – MIRADOR EMBARGANTES: Raimundo Barros e Outros ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Outros EMBARGADOS: Edina Sá de Santana e Benedito Sá de Santana ADVOGADO: Dr.
Willamy Alves dos Santos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios de Id. nº. 8135856, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88), determino a intimação do Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
19/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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24/10/2020 01:19
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARROS DE SANTANA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:19
Decorrido prazo de EDINA SA DE SANTANA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:52
Juntada de contrarrazões
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13/10/2020 08:31
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 17:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 11:30
Juntada de malote digital
-
29/09/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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