TJMA - 0800700-89.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 13:41
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 04:41
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800700-89.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO Advogado(a) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/M A 12.368 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO, qualificado, por advogado, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificado(a).
Afirma que é titular da Unidade Consumidora nº 36374764, em cujas faturas mensais vem sendo cobrado, a título de "DOAÇÃO UNICEF", R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), não autorizado.
Porém, a Ré não atendeu seu pedido administrativo para cancelar a cobrança.
Sustenta que, não tendo havido contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC; que em função de tais cobranças sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Em síntese, requereu: a) concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos "DOAÇÃO UNICEF, na conta contrato nº36374764, sob pena de multa diária; b) declaração de inexigibilidade dos débitos e cancelamento do contrato viciado; c) restituição em dobro dos valores descontados; d) compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: e) a justiça gratuita; f) inversão do ônus da prova; condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi concedida a Justiça Gratuita; indeferida a Tutela de Urgência, determinada a intimação da Parte Autora para que comprove que buscou solução amigável e pretensão resistida por parte da Requerida.
Parte Autora junta Reclamação na plataforma Consumidor.gov.
Determinada citação da Parte Ré para apresentar Contestação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual afirma que firmou Convênio com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), através do qual foi disponibilizado ao consumidor a possibilidade de fazer doações mensais ao Fundo da UNICEF.
Alega que a Parte Autora manifestou o aceite em relação aos valores doados mensalmente através da fatura de energia elétrica.
Sustenta não ter havido conduta ilícita, não existindo contrato entre as Partes não pode responder por eventual descumprimento de cláusula contratual.
Alega que funciona apenas como agente facilitador entre o Autor e o Fundo UNICEF.
Não havendo conduta ilícita é incabível a restituição de valores e reparação por danos morais.
Ao final requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas a produzir, a Parte Autora requereu julgamento antecipado, a Parte Ré requereu depoimento pessoal do Autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do que interessa.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento antecipado de mérito.
Com efeito, embora a matéria de direito e de fato, quanto a esta não há necessidade de produção de provas em audiência, em especial o depoimento pessoal do Autor.
Destarte, a praxe forense é rica no sentido de que, em depoimento pessoal, em casos como este, a parte autora limita-se a repetir o que informou na petição inicial.
Não acrescenta nada à prova.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminar, passo ao mérito.
O contrato para doação via desconto em fatura de energia elétrica é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
No caso dos autos as Partes são capazes para a prática de atos da vida civil.
O contrário de doação possui objeto lícito.
Isso é inquestionável.
O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma.
O negócio jurídico de doação a fundos assistenciais, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação.
No caso dos autos, a Parte Ré, instrui a contestação com áudio da ligação em que supostamente foi realizada a contratação, ID 35088552.
Analisando o arquivo nota-se que a Parte Autora, inicialmente aceita fazer a doação, e escolhe a unidade consumidora de seu comércio, para concretizá-la.
Porém, não conclui o negócio.
Não é informado sobre o valor e período de duração da doação.
Constata-se da gravação de áudio que, logo após aceitar fazer a doação, o Autor pede para a pessoa ligar mais tarde e desliga o telefone.
Portanto, a doação não foi concluída.
Houve arrependimento, antes da conclusão do negócio.
A vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe.
Logo, a cobrança é ilegal.
A indenização por dano material e compensação por dano moral.
Além da declaração da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90.
Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
Vejamos. É provado o ato ilícito praticado pela parte Ré em detrimento da parte Autora.
Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor do provento da aposentadoria da parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material, e corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
O dano material sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano material, que efetivamente sofreu.
Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora.
Provado o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-lo.
O montante do dano material corresponde à soma dos valores cobrados indevidamente em sua fatura de energia.
Em razão da má-fé, resultante da cobrança por doação não finalizada ou não consentida, a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Parte Autora deverá receber em dobro os valores descontados a título de "DOAÇÃO UNICEF " em sua conta de energia elétrica, cujo o montante deverá ser apresentado pela Parte Ré, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Ao nosso sentir, a cobrança a título de “DOAÇÃO UNICEF”, de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), por si só, não gera dano moral compensável.
Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento, humilhação, vexam, cuja intensidade tenha lhe causado desequilíbrio psicológico, a ponto de afetar seu dia a dia. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação2.
Reconhece-se que a cobrança pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites.
Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho3 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815125-35.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ (MA) APELANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA nº 12.368) APELADA : MARIA FRANCISCA ALVES ARAÚJO ADVOGADA : GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA (OAB/MA 15.023) RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE DOAÇÃO PARA UNICEF.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que a apelada busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 14,90 a título de DOAÇÃO PARA UNICEF que não teria sido autorizado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos em dobro os valores descontados indevidamente e a condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor, na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral, razão pela qual deve ser excluída a condenação a título de danos de orem moral. 3.
Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela Parte Autora, ou seja, a ilegalidade da cobrança.
O perigo da demora evidencia-se no fato de que enquanto não cessar os descontos, a Parte Autora será privada de recurso para sobreviver.
Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos reais), por cobrança ilegal, doravante.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o contrato de “DOAÇÃO UNICEF” entre as Partes. b) Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora os valores descontados a título de "DOAÇÃO UNICEF " em sua conta de energia elétrica, cujo o montante deverá ser apresentado pela Parte Ré, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Sumula 54/STJ).. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da “DOAÇÃO UNICEF”, na Conta Contrato nº 36374764, pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança, a qual incidirá sempre que houve a cobrança ilegal; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Colinas, 29 de março de 2021. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 2 (Apelação Cível nº 2008.082155-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Fernando Carioni. unânime, DJe 17.04.2009). 3 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 87 -
14/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 09:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:46
Juntada de Alvará
-
10/06/2021 23:44
Juntada de petição
-
10/06/2021 11:58
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:21
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:44
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:18
Juntada de petição
-
26/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2020 17:54
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:20 1ª Vara de Colinas .
-
02/12/2020 08:24
Juntada de protocolo
-
02/12/2020 00:20
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2020 13:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:13
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:20 1ª Vara de Colinas.
-
06/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:49
Juntada de petição
-
02/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 00:40
Juntada de petição
-
25/09/2020 04:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 21:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 09:27
Juntada de petição
-
01/09/2020 09:24
Juntada de contestação
-
13/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 19:29
Juntada de petição
-
17/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001808-26.2016.8.10.0034
Itau Unibanco S.A.
Ires Maria Coimbra Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 0001808-26.2016.8.10.0034
Ires Maria Coimbra Silva
Ires Maria Coimbra Silva
Advogado: Antonio Francisco Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 0800604-89.2021.8.10.0016
Jose de Ribamar da Cruz Neto
Fredson Santos Naiva
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:10
Processo nº 0000638-94.2017.8.10.0127
Bruno Marques Salazar
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 14:31
Processo nº 0000638-94.2017.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bruno Marques Salazar
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00