TJMA - 0835783-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:44
Juntada de petição
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Juntada de termo
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27/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:40
Juntada de petição
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04/11/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:57
Juntada de petição
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16/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:37
Juntada de petição
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06/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 15:11
Juntada de petição
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26/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:17
Juntada de petição
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09/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:12
Juntada de petição
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14/10/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:10
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:10
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:01
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:01
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:01
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:38
Juntada de petição
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16/06/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 15:22
Juntada de petição
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16/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 16:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:05
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:05
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:56
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:56
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:20
Juntada de petição
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26/10/2021 01:15
Juntada de petição
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14/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835783-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZIZ TLILI LABIDI, SOFIANE BEN EL HEDI LABIDI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB MA20709, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB MA19299-A, JORGE MENDES JUNIOR - OAB MA22273 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB MA19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS -OAB MA20709 REU: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB MA9234 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/10/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 19:19
Conclusos para despacho
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11/08/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:08
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 09:55
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 07:54
Juntada de petição
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09/03/2021 22:47
Juntada de contestação
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2021 21:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835783-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AZIZ TLILI LABIDI, SOFIANE BEN EL HEDI LABIDI Advogados do(a) AUTOR: JORGE MENDES JUNIOR - OAB/MA 22273, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299 Advogados do(a) AUTOR: RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299 REU: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual alega a parte autora, em síntese na petição inicial de ID nº 37791712, que reside no condomínio Jardim de Provence na condição de locatário de uma das unidades e vem sofrendo constrangimentos por parte do condomínio réu.
No dia 17 de novembro de 2019, o autor fugiu do controle dos pais e saiu a esmo pelas partes comuns do condomínio sem causar dano a ninguém, apesar de não estar pleno de suas faculdades volitivas na ocasião.
Logo após, foi surpreendido por um funcionário do condomínio que o tomou pelo braço e levou de volta para casa.
Em 28 de novembro de 2019, o autor foi surpreendido com uma advertência e a cobrança de multa no valor de R$ 112,03 (cento e doze reais e três centavos) por estar andando de cueca pelas áreas comuns do condomínio.
Após o ocorrido, o pai do autor foi surpreendido com outra notificação a qual informava que seu filho teria abordado uma moradora na área comum do condomínio, tendo sido aplicado nova multa no montante de R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos).
Diante disso, os pais do autor resolveram o levar para o psiquiatra que diagnosticou o autor com esquizofrenia.
Por isso, o autor passou a fazer uso de medicamentos e realizar terapia.
Apesar do estado clínico do autor ter sido informado ao condomínio, o requerente foi novamente multado no valor de 20% (vinte por cento) da cota condominial por suposta infração ocorrida em 4 de setembro de 2020.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão das multas exaradas contra o autor do ano de 2019 até a data da propositura desta ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Com efeito, a parte autora junta as notificações referentes às multas aplicadas e advertências; notificação do condomínio informando que a multa deve ser paga em 10 (dez) dias, sob pena de cobrança executiva e de que o recurso para Assembleia não seja conhecido; boletos de cobrança das multas com memória de cálculo; receituário e relatórios médicos que comprovam o diagnóstico de esquizofrenia do autor (vide ID nº 37791719 a 37791723).
De início, constato, por meio dos documentos acostados na inicial, que o requerente não teve seu direito ao contraditório e ampla defesa respeitados.
Isso ocorre, pois foi imposto o pagamento da sanção antes que o autor tivesse a oportunidade de se defender na Assembleia, sendo o pagamento da multa inclusive requisito de adminissibilidade do recurso.
Importante mencionar que tal requisito de admissibilidade é proibido em casos de procedimento administrativo, nos termos da Súmula Vinculante 21.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que deve ser respeitado o devido processo legal e oportunizado o direito de defesa e contraditório ao condômino antes da exigência de pagamento da multa, senão veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PENALIDADE ANULADA. 1.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2.
Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF. 3.
Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4.
Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa.
Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365279 SP 2011/0246264-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 RDDP vol. 153 p. 157) Assim, está presente a probabilidade do direito do autor em ter a exigibilidade da multa suspensa, eis que não teve seu direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório respeitados pelo condomínio réu.
Cumpre mencionar que os direitos fundamentais devem ser protegidos e respeitados não apenas pelo Poder Público, mas também no âmbito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O periculum in mora, no presente caso, também parece delineado, visto que o condomínio réu pode, a qualquer momento, exigir os valores das multas seja extrajudicialmente ou judicialmente sem ter respeitado previamente os direitos de defesa e contraditório do autor.
Assim, a suspensão das multas condominiais aplicadas desde o ano de 2019 até o ajuizamento da presente ação é medida que se impõe.
Ainda, evidente a reversibilidade da medida visto que, caso a tutela antecipada seja revertida na sentença, o condomínio réu poderá voltar a cobrar as referidas multas normalmente por quaisquer meios.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE O CONDOMÍNIO REQUERIDO SUSPENDA A COBRANÇA DAS MULTAS EXARADAS CONTRA O AUTOR NOS ANOS DE 2019 ATÉ A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
Em caso de descumprimento da decisão, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir uma única vez[1], visto que se trata de obrigação de não fazer (abster-se de cobrar).
Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual a fim de evitar aglomerações.
Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Uma vez que a presente demanda envolve interesse de pessoa com deficiência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
03/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de JORGE MENDES JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:10
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:14
Juntada de petição
-
10/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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