TJMA - 0800538-05.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 20:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/12/2021 15:38
Juntada de petição
-
06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 01/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800538-05.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: JOVELINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 895/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a descontos indevidos em conta-corrente, referente a um ‘pserv’ a que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença foi determinada apenas a devolução em dobro dos valores, e, em sede de recurso, a autora pugna pela fixação de indenização por dano moral. 2 – No caso em espécie, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente (valor em dobro apurado na sentença: R$ 479,00), sem fundamento negocial.
Desse modo, condeno o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado ao caso e suficiente para reparar os transtornos imateriais causados. 3 – Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem recolhimento de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Isenção de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
06/11/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:44
Conhecido o recurso de JOVELINA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*25-09 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/10/2021 08:02
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2021 06:00.
-
24/10/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 23/10/2021 06:00.
-
20/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800538-05.2019.8.10.0138 Recorrente: JOVELINA DA SILVA SANTOS Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22/10/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 14 de outubro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
18/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 00:09
Recebidos os autos
-
18/06/2021 00:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-81.2018.8.10.0040
Sunshine Factoring LTDA - ME
Transformar Empreendimentos e Construcoe...
Advogado: Raylanne Karla Barbosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 10:20
Processo nº 0801166-65.2021.8.10.0027
Lucia de Castro Lobo
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 11:37
Processo nº 0800516-81.2018.8.10.0040
Sunshine Factoring LTDA - ME
Transformar Empreendimentos e Construcoe...
Advogado: Paula Venancio Pereira Leme
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:08
Processo nº 0801166-65.2021.8.10.0027
Lucia de Castro Lobo
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 11:41
Processo nº 0817140-29.2021.8.10.0000
Fabiana Cristina Silva Heeren
Bianca Larissa Silva de Alencar
Advogado: Bruna de Almeida Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54