TJMA - 0807198-38.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:27
Juntada de petição
-
25/07/2025 19:14
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:37
Juntada de termo
-
05/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:51
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
31/10/2024 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 15:24
Juntada de Certidão (outras)
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:13
Juntada de termo
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO DE SA em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:24
Juntada de termo
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05/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:36
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
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26/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 16:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO DE SA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2022 15:47
Juntada de petição
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08/04/2022 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807198-38.2019.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRO MACEDO DE SA e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença ID nº 59600988 que, alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material, e na remota hipótese de não acatamento do requerimento supra, requer seja modificado a sentença embargada para fazer constar que a ausencia de intimação pessoal e excesso de execução.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões, requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 535, I e II, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Consta nos autos certidão do transito em julgado.
Foi apreciada a questão quanto ao excesso, bem como condenação dos exequentes quanto o valor excedido no percentual de 10% sobre o excesso.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
06/04/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 04:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MACEDO DE SA em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:19
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
17/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 18:37
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 19:59
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 15:45
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:22
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807198-38.2019.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRO MACEDO DE SA e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/10/2021 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/09/2020 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2020 17:31
Juntada de petição
-
05/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 08:34
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:46
Juntada de petição
-
20/08/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:45
Juntada de petição
-
27/05/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/05/2020 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/11/2019 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:05
Juntada de petição
-
23/09/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/09/2019 15:15
Juntada de pendência de cálculo
-
12/07/2019 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2019 22:55
Outras Decisões
-
24/05/2019 10:05
Conclusos para despacho
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23/05/2019 01:04
Decorrido prazo de CLIDENOR FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 16:16
Juntada de petição
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24/04/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 07:51
Conclusos para despacho
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20/02/2019 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/02/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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