TJMA - 0800070-06.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800070-06.2021.8.10.0030 Promovente FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 21597-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
01/12/2021 07:02
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800070-06.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA BEZERRA, OAB/MA 21597 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente a titulo de tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, que perfaz o montante de R$ 160,22.
Determinado ainda que o requerido promova a interrupção dos descontos ora questionados, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Em suas razões recursais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a previsão contratual e os motivos que deram origem a incidência das referidas cobranças na conta-corrente da autora.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A. 4.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, merece provimento.
Não resta dúvida que os descontos realizados na conta-corrente do autor, sem a devida autorização, configuram conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias, não podendo ser enquadrada como mero inadimplemento contratual. 5.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se levar em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 6.
Desta forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, perfeitamente, ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
SENTENÇA REFORMA para condenar o réu BANCO BRADESCO C/A a pagar ao autor FRANCISCO BEZERRA DA SILVA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por dano moral.
Juros e correção a incidir a partir desta data. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Divergiu o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) quanto ao valor da indenização por danos morais.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF: *43.***.*34-62 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800070-06.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA BEZERRA, OAB/MA 21597 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
14/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:48
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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