TJMA - 0801512-84.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
02/10/2024 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 15:44
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:07
Juntada de termo
-
18/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 17:36
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:09
Juntada de termo
-
22/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:02
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:28
Juntada de decisão
-
14/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Ofício
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13/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 17:33
Juntada de recurso inominado
-
27/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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24/08/2022 20:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 20:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:43
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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13/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:52
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:19
Audiência Una não-realizada para 16/11/2021 10:45 2ª Vara de Araioses.
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13/11/2021 04:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 08:36
Juntada de diligência
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29/10/2021 21:37
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801512-84.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA DEMANDADO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seu benefício previdenciário valores relativos a um empréstimo consignado perante o banco requerido.
Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados e extrato bancário. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Ademais, os descontos ocorrem há quase um ano do ajuizamento da ação e somente agora o requerente tenta solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 16/11/2021 às 10h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
19/10/2021 10:44
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:41
Audiência Una designada para 16/11/2021 10:45 2ª Vara de Araioses.
-
14/09/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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