TJMA - 0802039-12.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:11
Juntada de despacho
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14/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2022 18:34
Juntada de Ofício
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03/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
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19/02/2022 16:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 15:13
Juntada de apelação cível
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07/12/2021 05:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802039-12.2020.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA SOUSA Requerido(a): BANCO CETELEM Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB/MA 13356 e da parte requerida DR.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais por MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA SOUSA em face de BANCO CETELÉM S/A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido em forma de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.48205472), alegando, preliminarmente prescrição, e no mérito, a validade do contrato procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes (id.48205471) afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID. 49523039).
A parte autora se manifestou requerendo a produção de mais provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de realização de prova pericial porquanto veio desacompanhado de qualquer fundamento, bem como em razão de serem idênticas a assinatura do contrato e a assinatura da procuração e da carteira de identidade da autora, juntados à inicial, não restando dúvidas quanto à autenticidade do contrato.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, a perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG – Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator(a): Des. (a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014).
Assim, entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que Antes de enfrentar o mérito cabe resolver as preliminares apontadas.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
Desta feita, afasto a preliminar levantada e passo à análise do mérito.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente, bem como de documentos pessoais e comprovante de endereço com os quais fora realizada a contratação (id. 48205471) e comprovante do TED realizado em favor da autora (id. 48205470).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes e comprovante de depósito, sem mácula, assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos do autor, com os quais foi efetuada a transação.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
03/12/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:57
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:17
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:25
Juntada de petição
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03/11/2021 15:55
Juntada de petição
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18/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802039-12.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A - CPF: *37.***.*74-42 (ADVOGADO), FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A - CPF: *04.***.*43-13 (ADVOGADO) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 14 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
14/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:47
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 17:20
Juntada de contestação
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17/06/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:47
Juntada de petição
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20/01/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:07
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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