TJMA - 0807706-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 04:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 04:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA TRINDADE RAMOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:51
Juntada de malote digital
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29/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:08
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA TRINDADE RAMOS - CPF: *24.***.*52-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2021 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:33
Juntada de parecer
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06/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA VITORIA TRINDADE RAMOS em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 15:57
Juntada de diligência
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22/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0807706-50.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Agravante : Maria Vitória Trindade Ramos.
Advogado : Werbson da Costa Gomes (OAB/MA n.º 13.144).
Agravado : Marco Antonio Costa.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Maria Vitória Trindade Ramos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização (proc. n.º 0832252-06.2019.8.10.0001), proposta em desfavor do Marco Antonio Costa, ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, aduz a agravante que não possuiu condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais da ação de origem, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, pois é pessoa idosa que tem como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, já corroído por inúmeros gastos do seu cotidiano, de onde esclarece que milita a favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC.
Desse modo, ao espeque da proposição de lesão grave e/ou de difícil reparação, pugna a agravante pela concessão de efeito ativo liminar, de maneira que seja determinado o regular prosseguimento da ação de origem com a concessão da justiça gratuita, confirmado em julgamento de mérito a reforma da decisão ora impugnada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade e cabimento, conheço do presente agravo de instrumento, ao lastro do artigo 1.015 do CPC.
Consoante dispõe o artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações firmadas pelo agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, comunicando a sua decisão ao juiz da causa.
Na espécie, em análise da proposição defendida pela agravante, temos que o pedido formulado retrata os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada, visto que, do acervo probatório colecionado e das razões arvoradas, fez despontar o estado de dano irreparável ou de incerta reparação, que justifique a suspensão/reforma do decisum a quo.
Destarte, de acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por certo, ainda que a referida norma não tenha sido observada na condução do feito de origem, temos que as condições financeiras da agravante não permitem que a mesma possa arcar com o pagamento das respectivas custas processuais (estimadas de acordo com o gerador de custas em R$ 3.953,23), superando, inclusive, o valor que recebe mensalmente a título de aposentadoria, evidenciando de tal forma a sua hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"(destacamos).
Nesse sentido, calha destacarmos precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em posicionamento favorável à concessão do benefício aqui requerido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIR CONTRATO) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE (STJ - SÚMULA 481).
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 98 DO CPC/2015 E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Na esteira da fundamentação apresentada na decisão proferida pelo relator, aqui inteiramente reafirmada, e dos argumentos constantes do parecer ministerial, mostra-se imperativa a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requerente, ora agravante, vez que restou demonstrada a alegação de que ela não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, restando observada, portanto a orientação jurisprudencial e sumulada do STJ, não havendo,
por outro lado, prova nos autos em sentido contrário, não podendo, em tais circunstâncias, ser negado o benefício, sob pena de negar-se vigência ao artigo 98 do CPC/2015 e à garantia constitucional de acesso à justiça. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0568032016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017 , DJe 22/11/2017) Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular no patrocínio da causa, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Por sua vez, no que se refere ao periculum in mora considero, de igual modo, presente no caso em exame, isto porque a demora tem potencial para causar à agravante riscos de difícil reparação, uma vez que a mesma não terá a entrega da prestação jurisdicional outrora reclamada, tendo-se de outro modo, que desembolsar quantia razoável dos seus rendimentos, para então ver materializado o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF), assim como, o princípio da isonomia (caput do art. 5º, CF), assegurando que os hipossuficientes possam buscar a tutela jurisdicional, quando houver violação dos seus direitos.
Portanto, não obstante os fundamentos apresentados pelo(a) magistrado(a) de 1º Grau, compreendemos que eles não refletem a melhor interpretação dada pelos Tribunais à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso em epígrafe.
Do exposto, nos termos do inciso I, do artigo 1019 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela liminar de urgência/ativa, a fim de conceder à agravante Maria Vitória Trindade Ramos, os benéficos da Justiça Gratuita diante da ação de origem (proc. n.º 0832252-06.2019.8.10.0001), permitindo o regular trâmite do respectivo processo perante o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Cientifique-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021.
DES.ª ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora -
20/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 09:23
Juntada de malote digital
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20/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
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20/06/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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