STJ - 0000830-65.2015.8.10.0040
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000830-65.2015.8.10.0040 (11172015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NABARRO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) REU: BANCO DO BRASIL S.A.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) DESPACHO Tendo em vista o recebimento dos presentes autos do Tribunal e a inércia das partes, determino que se proceda a intimação destas para manifestarem-se, caso assim entendam, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação das partes e antes do arquivamento, proceda-se ao envio dos autos a contadoria para o cálculo das custas finais, com a posterior intimação do sucumbente para efetuar o recolhimento destas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 05 de novembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiza Titular da 1 Vara Civel Resp: 187021 -
26/08/2021 15:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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26/08/2021 15:48
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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19/07/2021 15:50
Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NABARRO
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28/06/2021 15:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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28/06/2021 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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25/06/2021 12:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/06/2021 12:42
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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09/06/2021 13:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/06/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/06/2021 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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02/02/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 00000830-65.2015.8.10.0040 NÚMERO PROTOCOLO: 023162/2020 RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Aparecida Oliveira Nabarro,com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº1973/2020.
Os autos se originamde ação de indenização por danos morais promovida por Maria Aparecida Oliveira Nabarro, em face do recorrido, e julgada improcedente pelo juízo a quo, consoante Sentença de fls. 307/308v.
Irresignada, a recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão nº 292.154/2020.
Com efeito, restou consignado no acórdão objurgado a manutenção in totumda sentença vergastada.
Nas razões do recurso especial é alegada violação aos artigos 6º, VI e 78, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 344, do Código de Processo Civil, 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões do recorrido apresentadas às fls. 438-442. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Todavia, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos artigos6º, VI e 78, ambos do Código de Defesa do Consumidor e 344, do Código de Processo Civil, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do STJ1.
Com efeito, a discussão cingiu-se em examinar se houve a inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros restritivos das instituições financeiras a ensejar compensação.
Decerto, a simplesindicação dos dispositivos legais tido por violados, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta oconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Por outro ponto, constato que em se tratando da indigitada violação à norma inserta nos artigos 186 e 927, do Código Civil, assim como o dissídio pretoriano suscitado, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 72do STJ.
Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOCIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 764.569/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Dessa feita, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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