TJMA - 0809961-41.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:27
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO GUIMARAES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS HECKLER DA FONTOURA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de DAVID FREITAS PASSADA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de WAGNER BITU COSTA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE HIROYUKI TANAKA GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 06-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0809961-41.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BRUNA RIBEIRO GUIMARAES, MATHEUS HECKLER DA FONTOURA, WAGNER BITU COSTA, HENRIQUE HIROYUKI TANAKA GONCALVES, DAVID FREITAS PASSADA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5509/2021-1 (4237) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DO URV. 11,98%.
READEQUAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ainda que assim não fora, a Lei Estadual nº 9.656/2012, que “dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário e sobre os vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão, e dá outras providências”, promoveu outra readequação dos subsídios de delegado de polícia, instituindo novas tabelas remuneratórias, às quais, consoante expressamente registrado no art. 3º, “Fica incorporado ao subsídio do cargo de Delegado de Polícia o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente às perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV do ano de 1994”.
Em outras palavras, caso não se utilize como marco prescricional a Lei Estadual nº 8.694/2007, é inevitável a prescrição contabilizada a contar da Lei Estadual nº 9.656/2012, de sorte que a solução da lide, de todo modo, recai na extinção com resolução de mérito, pois excedido o lapso temporal quinquenal.
Ademais, a pretensão autoral é manifestamente descabida, pois consubstancia inequívoco bis in idem, ao pretender reincorporar uma parcela remuneratória expressamente integrada ao subsídio por lei.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação em que os Apelantes requisitaram o reajuste da remuneração no índice de 11,98% (URV), bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data em que o Estado implante a referida parcela em folha de pagamento dos substituídos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a Por todo o exposto, o Recorrente requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença do douto magistrado, julgando totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, com o fim de seja confirmado o direito pleiteado com base no princípio da isonomia, no tocante as perdas salariais devidas da URV, sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos pelo demandante, observando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de atualização monetária e juros. b Requer ainda, a condenação da Recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios, com o que esta Egrégia Turma estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - incorporação de 11,98% aos vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à incorporação de 11,98% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) fichas financeiras dos autores (ID 11484969); b) carteiras profissionais (ID 11484965, 11484966, 11484967, 11484968, 11484969) De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dado a reestruturação da carreira da parte autora e o reconhecimento da prescrição; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.ç A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 06 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:27
Conhecido o recurso de BRUNA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *22.***.*70-45 (REQUERENTE), DAVID FREITAS PASSADA - CPF: *69.***.*36-81 (REQUERENTE), HENRIQUE HIROYUKI TANAKA GONCALVES - CPF: *26.***.*63-81 (REQUERENTE), MATHEUS HECKLER DA FONTOURA - CPF: 018.328.
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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