TJMA - 0803318-80.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:52
Juntada de despacho
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09/12/2021 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de MANOEL CAMBRAIA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de MANOEL CAMBRAIA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803318-80.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56231155, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
12/11/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:53
Juntada de apelação
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21/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803318-80.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL CAMBRAIA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB-16495-A e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,OAB-MA11812A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54555206, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 325991562-1 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 19 de outubro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2021 20:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 20:16
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:19
Juntada de petição
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21/05/2021 04:03
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:11
Juntada de contestação
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14/05/2021 22:52
Juntada de protocolo
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20/04/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 22:44
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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