TJMA - 0804512-52.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 11:18
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/11/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2021 02:56
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BARROS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804512-52.2020.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Neuza Maria Barros ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA ) e Outro APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Maria Barros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. n° 12342784), a Apelante relata que os presentes autos cuidam de pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por conduta negligente do Apelado, ao incluir, no seu benefício previdenciário, descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que não contratou.
Alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Recorrido.
Defende ter idade avançada, ser hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, facultando-se ao ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, declara que embora o Apelado tenha colacionado cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o repasse do valor.
Ao contrário, assevera que o Apelado acostou tão somente print de uma tela de computador de registro interno onde informa suposta liberação do crédito mediante ordem de pagamento, documento este incapaz de revelar a veracidade do pagamento, porquanto elaborado unilateralmente pelo próprio Banco, desprovido de qualquer número de controle ou de autenticação.
Logo, não comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, entende que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo patente a nulidade do suposto contrato.
No mais, diante da verossimilhança da alegação inicial, a sua negativa acerca da contratação do empréstimo e hipossuficiência da Autora, sustenta que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII do CDC.
Na espécie, acentua não ter sido realizado o contrato de empréstimo objeto da lide, porquanto inexistente manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico podendo concluir, por consequência, que os descontos efetivados do seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do mesmo modo, pontua que os descontos realizados de forma indevida caracteriza dano moral, posto que revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando a sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.
Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide.
Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
Por fim, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 12342788), nas quais refuta as teses recursais, defendendo a regularidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Após destacar que a narrativa da parte autora está totalmente eivada de vícios e inverdades, entende caracterizada, na hipótese, litigância de má-fé da consumidora que apenas visa o enriquecimento sem causa.
Ao final, roga pelo improvimento do Apelo, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. nº 12458140), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art.178, do CPC. É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
No tocante ao mérito, importante esclarecer, inicialmente, que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 1.085,62 (mil e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 76867969, celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Ficha Proposta e Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinados (Id. nº 12342765), documentos pessoais e declaração de residência da parte contratante, além de autorização para desconto (Id. nº 12342768) também assinada pela consumidora, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado.
Sendo assim, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (dezembro de 2013), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora.
Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada Ficha Proposta e Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Deve o ônus sucumbencial ser suportado pela Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
14/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:38
Conhecido o recurso de NEUZA MARIA BARROS - CPF: *30.***.*80-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 13:18
Juntada de parecer
-
09/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-30.2021.8.10.0030
Antonia Elizete Cardoso Santos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 15:09
Processo nº 0803484-02.2021.8.10.0001
Joao Carlos Luz Fonseca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:49
Processo nº 0801758-42.2021.8.10.0114
Geraldina Batista Leite Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Layane Dayara Martins Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:16
Processo nº 0802169-02.2020.8.10.0153
Samuel Caldas Carvalho de Lima
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Maria Amorim Carvalho de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 12:22
Processo nº 0802169-02.2020.8.10.0153
Samuel Caldas Carvalho de Lima
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 14:03