TJMA - 0034236-97.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/03/2023 21:25
Baixa Definitiva
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08/03/2023 15:30
Juntada de termo
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08/03/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 20:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:35
Recurso Especial não admitido
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14/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:41
Juntada de termo
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13/10/2022 17:28
Juntada de petição
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28/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:03
Juntada de recurso especial (213)
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31/08/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 09:02
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:19
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *89.***.*54-72 (APELADO) e não-provido
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 09:39
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 19:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 17:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034236-97.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Conceição de Maria dos Santos Ribeiro Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Matheus Carvalho Coutinho (OAB/MA 23.090) Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Conceição de Maria dos Santos Ribeiro em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento a Apelação Cível interposta pelo Banco Bonsucesso S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor pelo ora embargante, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A decisão vergastada está situada ao id 13063781.
Em suas razões recursais, sustenta a existência, no decisum guerreado, de uma série de contradições, tocantes: a) à ausência de ciência da modalidade contratual, visto que em sua exordial teria afirmado que recebeu cartão de crédito como brinde, mas que este não estaria vinculado ao empréstimo contratado, não tendo ainda recebido as faturas de cartão pertinentes; b) à não realização de saque por meio do suposto cartão; c) à sua alegação de existência de prática abusiva na espécie, em virtude de onerosidade excessiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CPC; d) à contrariedade com a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0000; e e) à contrariedade com a 4ª tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, inclusive porque a dívida já teria sido liquidada com a quantidade de descontos efetuada em seu contracheque.
Requereu, ao final, que sejam acolhidos os seus embargos, para que seja modificada a decisão vergastada, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Apesar de intimada para tanto, a parte recorrida não ofertou contrarrazões (id 13675296).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de uma série de contradições, as quais deveriam ensejar o acolhimento do recurso.
Tais contradições, consoante apontado acima, seriam concernentes ao seguinte: a) à ausência de ciência da modalidade contratual, visto que em sua exordial teria afirmado que recebeu cartão de crédito como brinde, mas que este não estaria vinculado ao empréstimo contratado, não tendo ainda recebido as faturas de cartão pertinentes; b) à não realização de saque por meio do suposto cartão; c) à sua alegação de existência de prática abusiva na espécie, em virtude de onerosidade excessiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CPC; d) à contrariedade com a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0000; e e) à contrariedade com a 4ª tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, inclusive porque a dívida já teria sido liquidada com a quantidade de descontos efetuada em seu contracheque.
Pois bem.
A respeito de tal modalidade de vícios (os de contradição), lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.).
Junto a essa lição, trago as palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensinam que Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida ente trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 317-318) (grifo nosso) Com efeito, só há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Isso apresento para pontuar que inexistem no decisum impugnado os vícios alegados pela parte embargante.
Isso porque as incongruências apontadas pela parte recorrente não ocorrem no interior da decisão, mas entre o teor do provimento monocrático e a exordial, as alegações da embargante, e decisões oriundas de outros processos.
Mais que isso, esclareço que não há contradição entre o decisum e a 4ª tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, visto que no corpo daquele é explicado o verdadeiro alcance/significado da tese, que foi ali aplicada.
Nesses termos, não tendo sido apresentadas proposições que se contradigam no interior da decisão guerreada o caso é de se rejeitar os embargos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/01/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002898-31.2015.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Embargante: Conceição de Maria dos Santos Ribeiro Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Matheus Carvalho Coutinho (OAB/MA 23.090) Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034236-97.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa OAB/MG 152.278 Apelada: Conceição de Maria dos Santos Ribeiro Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Renato Silva Costa (OAB/MA 14.422) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum contra si promovida por Conceição de Maria dos Santos Ribeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o apelante afirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado que teria firmado com a parte apelada, e pontua que esta utilizou o cartão para efetuar saques e compras.
Pugna pela aplicação ao caso da 4ª Tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por danos morais e que o indébito seja repetido de forma simples.
Pede, ainda, que de eventual condenação seja excluído o valor que teria sido pago em razão do contrato aqui discutido.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria nesta 1ª Câmara Cível, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR, por não versarem sobre a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Sendo assim, verifico que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe, então, fazer a diferenciação dos valores descontados a título de empréstimo consignado no contracheque da parte autora.
Isso porque não há, aqui, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte apelante admite que o entabulou, mas ela aduz ter crido (por ter sido levada a erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos.
Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato.
Pois bem.
Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente o instrumento contratual e os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, vejo que a autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar uma série de compras, como se vê, por exemplo, dos documentos de fls. 186,187,204,206 e 209 do id 10013692.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que a utilizou para realização de saques e compras – como se nota das faturas juntadas aos autos pelo banco.
De fato, verifica-se nos autos a realização de operação com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos do mínimo mensal seriam suficientes à quitação do empréstimo contratado.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar uma série de saques e de compras em diferentes momentos, não restando nos autos dúvidas quanto a estes fatos.
Não persiste a alegação de desconhecimento do empréstimo realizado mediante cartão de crédito.
Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão do pagamento mínimo das faturas do cartão.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas e o instrumento contratual assinado pela parte consumidora.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Realço que a parte apelante é servidora pública, possuindo capacidade de compreensão de instrumentos contratuais que ultrapassa à média das pessoas; além disso, ela já contratou diversos empréstimos consignados, como noto de seus contracheques, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute.
Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou os saques e as compras, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
Aplica-se, portanto, ao caso, a 4ª Tese do IRDR supracitado.
De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017 , DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015.
Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade dos empréstimos celebrados na modalidade de cartão de crédito consignado, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja por dano moral ou material.
Diante de toda a fundamentação, resta evidente que a apelação interposta pela instituição financeira buscando a reforma da sentença deve ser provida, pois ficou demonstrada a realização de saques e compras via cartão de crédito regularmente contratado.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, V, “c”, do CPC, e considerando que a decisão está estribada na jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus da sucumbência, mas mantenho suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
15/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
-
07/10/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2021 15:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2021 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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