TJMA - 0001096-66.2016.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
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21/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:40
Juntada de Ofício
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21/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:22
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:50
Decorrido prazo de ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0001096-66.2016.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0001096-66.2016.8.10.0024 requerida por FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, com referência à Interdição de ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Trata-se a presente ação de interdição promovida por Francisco Soares da Silva Filho em favor de seu sobrinho Erenildo das Graças de Oliveira, ambos já qualificados nos autos.Inicial instruída com documentos de ID 23682469 - Pág. 12/24.Decisão deferindo a tutela provisórias ID 23682469 – Pág. 28.Audiência de entrevista conforme ID 23682469 – Pág. 41/42. Laudo Pericial juntado conforme ID 23682469 – Pág. 62. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 23682469 – Pág.Parecer ministerial pelo deferimento do pedido conforme ID. 23682469 – Pág. 78/79.É breve relatório.Fundamento e decido.A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º:Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal:“Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.”Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo psiquiátrico elaborado pelo perito nomeado nos autos revela que Erenildo das Graças de Oliveira é portador de doença mental, sendo incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 23682469 – Pág. 62. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que diante da ausência de outras possibilidades de representação e da necessidade do curatelando, seu tio é a pessoa mais apta para exercer a nomeação.Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Erenildo das Graças de Oliveira, nomeando como curador Francisco Soares da Silva Filho, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Defiro o pedido do Ministério Público Estadual e determino que seja oficiado o CRAS do município para que seja realizado acompanhamento domiciliar mensal.Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais. Sentença publicada.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cívelomarca de Bacabal/Ma ".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 25 de maio de 2020, foi decretada a Interdição de ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2020.
Eu, ALINE MENDES ARAUJO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
15/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2021 03:01
Decorrido prazo de ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ERENILDO DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:19
Juntada de edital
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27/06/2020 01:48
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:47
Juntada de petição
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25/05/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:33
Julgado procedente o pedido
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23/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
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16/10/2019 04:39
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2019 22:49
Juntada de Certidão
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19/09/2019 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/09/2019 13:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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