TJMA - 0803389-34.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:32
Baixa Definitiva
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06/12/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:58
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803389-34.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.
ADVOGADA: Dra.
Cristiane Lima de Andrade (OAB/SP 146372) APELADA: Organização Social Vitale Saúde RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Supermed Comércio Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de sucessão empresarial da Apelada para Santa Casa de Misericórdia de Bariri.
Em suas razões recursais (Id. nº. 6774576), a Apelante relata que segundo as informações prestadas no Processo nº. 0804286-62.2017.8.10.0058 houve alteração da denominação da Apelada Organização Social Vitale Saúde para Santa Casa de Misericórdia de Bariri, recaindo sobre esta a responsabilidade solidária, caracterizando sucessão empresarial.
Ao final, requer a sucessão empresarial da Apelada pela empresa Santa Casa de Misericórdia de Bariri, incluindo-a no polo passivo da execução intentada.
Sem contrarrazões da Apelada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção Ministerial previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 7415896).
Vindo os autos conclusos, ordenou-se a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o cabimento do presente recurso, tendo em vista que a decisão recorrida não se caracteriza como uma sentença (Id. nº. 13104825).
Devidamente intimada, a Apelante peticionou no Id. nº. 13175575, requerendo o recebimento deste recurso como Agravo de Instrumento, em face do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório.
Pois bem.
Analisando os requisitos de admissibilidade, observa-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ressalte-se que, no caso dos autos, a Apelante intentou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da Apelada, vindo, em seguida, a pleitear a sucessão empresarial da executada originária pela empresa Santa Casa de Misericórdia de Bariri, o que foi indeferido pelo Juízo de base.
Em face da sobredita decisão, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
Em resumo, pode-se concluir que a decisão ora atacada não se caracteriza como uma sentença, porquanto não extinguiu a execução intentada.
Ao inverso, foi tão somente indeferido o pedido de sucessão empresarial.
Partindo dessas premissas, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica acerca do cabimento do recurso de Apelação quando a sentença extingue a execução perpetrada, não havendo que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal adequado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1137181 SC 2017/0174556-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 825.802/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe de 09/03/2016) Dessa forma, considerando que a decisão ora atacada não extinguiu o processo executório, entende-se que esta seria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes, in verbis: "RECURSO – Apelação – Interposição contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução – Inadmissibilidade - Hipótese de erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Recurso não conhecido." (TJ-SP 10352502120168260001 SP 1035250-21.2016.8.26.0001, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
O recurso cabível para atacar a decisão que não extinguiu a execução de sentença, nos termos do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil vigente, é o agravo de instrumento.
Diante do erro grosseiro no ingresso da apelação, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-42, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*45-42 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 15/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2018) Nesse contexto, sendo pacífico a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso utilizável, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, sendo forçoso reconhecer a inadmissibilidade desta Apelação Cível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e em desacordo com o parecer Ministerial, não conheço o presente Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
04/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:42
Não conhecido o recurso de Apelação de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (APELANTE)
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 16:45
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803389-34.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.
ADVOGADA: Dra.
Cristiane Lima de Andrade (OAB/SP 146372) APELADA: Organização Social Vitale Saúde RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Supermed Comércio Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de sucessão empresarial da Apelada para Santa Casa de Misericórdia de Bariri. Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cabimento do presente recurso, tendo em vista que a decisão recorrida não se caracteriza como uma sentença. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
19/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 15:04
Juntada de parecer
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17/06/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:08
Recebidos os autos
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15/06/2020 13:08
Conclusos para despacho
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15/06/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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