TJMA - 0800604-49.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800604-49.2019.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA PIMENTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIANA PIMENTA MENDES em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos. 3. Observa-se que, instados os litigantes a especificarem as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito do depoimento pessoal da parte autora, para que haja cooperação entre as partes e a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da parte autora.
A promovente quedou-se inerte, não se manifestando no prazo arbitrado. 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.
Inicialmente, verifico que a narrativa inicial reporta à realização de descontos no benefício previdenciário da promovente, que seriam supostamente indevidos ante a ausência de contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
A controvérsia dos autos, portanto, está na perspectiva da existência do negócio jurídico.
Assim, para a análise da regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo das Teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, aplicável ao presente, relevante para o deslinde da demanda é a apresentação, pela instituição financeira promovida, do instrumento contratual firmado com a Recorrida ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, demonstrando a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107). Já o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC). Desse modo, indefiro o pedido do promovido de produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora que, por certo, em nada influirá no cerne da presente demanda, qual seja, a demonstração da existência do negócio jurídico, haja vista que em suas manifestações nos autos, a parte autora vem, reiteradamente, contraditando tais fatos. 7. Quando aos pedidos da promovida, nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da promovente. Com efeito, para ser determinada a exibição de extratos bancários seria indispensável que a parte que é titular da conta bancária demonstrasse a impossibilidade de conseguir junto a instituição financeira os referidos extratos, não sendo esse o caso dos autos. 8.
No que sobeja, em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, haja vista que as preliminares aduzidas serão devidamente apreciadas no julgamento da lide, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento. 9.
Empós, em consonância ao quanto determinado na decisão retro, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 11.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 22:05
Outras Decisões
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04/08/2021 19:01
Conclusos para decisão
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04/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:21
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 08:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA PIMENTA MENDES em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 11:55
Juntada de petição
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20/01/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 16:12
Conclusos para despacho
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05/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:10
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 13/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 09:42
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:54
Juntada de contestação
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07/06/2019 01:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 17:02
Conclusos para despacho
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11/03/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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