TJMA - 0000511-41.2011.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:19
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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04/09/2021 11:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DA REGIAO CHAPADINHA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 19:42
Juntada de diligência
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:18
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000511-41.2011.8.10.0104 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Réu: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA REGIAO CHAPADINHA Advogado: FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente Dr.
OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo-o como credor do réu Associação Comunitária da Região de Chapadinha, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, devendo a parte autora instruir os presentes autos com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido, devendo a petição conter os requisitos previstos no art 524, CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído.
Uma vez juntado os cálculos, deverá a secretaria Judicial intimar o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apurado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523, §1º).
Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, proceda-se ao bloqueio judicial online do valor final, por meio do sistema Bacenjud.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. -
03/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 04:03
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2020 00:07
Juntada de petição
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29/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 09:05
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 02:56
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
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09/10/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 18:36
Juntada de petição
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07/10/2020 18:33
Juntada de petição
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07/10/2020 18:08
Juntada de petição
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05/10/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
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24/09/2020 13:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2020 13:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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