TJMA - 0806517-97.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 08:06
Baixa Definitiva
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26/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 08-Junho-2022 Autos Processuais Nº. 0806517-97.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís ACÓRDÃO N.º 2501/2022-1 (5291) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto em face de julgamento monocrático proferida em negativa de seguimento de recurso extraordinário.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo interno em face de decisão que inadmitiu seguimento de recurso extraordinário.
Assentado esse ponto, em relação ao agravo interno, observo ser ele o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Turma Recursal ou Tribunal.
O referido recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.
Suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas no art. 1.021 do CPC, que prevê: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em sede doutrinária, Silas Silva Santos e outros (in Comentários ao Código de Processo Civil, Perspectivas da Magistratura, p. 1.04) asseveram: (...) O recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, destina-se, como literalmente colocado pelo caput do dispositivo referido, a enfrentar decisão do relator que contrariar pedido formulado pela parte, buscando a sua reforma.
O prazo para interposição de tal recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do CPC; isso, sem que se considere a necessidade de sua contagem em dobro, no caso do recurso ser interposto pelo Ministério Público (art. 180 do CPC), ou, ainda, pela Fazenda Pública ou pela Defensoria Pública (arts. 183 e 186 do mesmo Código). É importante, outrossim, ressaltar o fato de que a decisão referida no artigo em pauta e decisão monocrática do relator e não acórdão proferido pela Turma Julgadora.(...) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 994 e 1.021 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado nos autos aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: cabimento ou não do seguimento do recurso extraordinário interposto.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre o ato judicial impugnado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a decisão fustigada, porquanto exarada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário ao fundamento da ausência de repercussão geral.
Mantenho a decisão monocrática hostilizada, pelas razões ali postas, notadamente porque os fundamentos suscitados no presente recurso não modificam os argumentos que sedimentaram aquela decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário pela ausência do requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Ademais, anoto que a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado.
A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea "a" ” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem e à honra, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (ARE 739.382/RJ, Tema 657).
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre erro de julgamento que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo de reforma da decisão atacada.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 1.030, I, do CPC, conheço do presente agravo interno e nego a ele provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 20:06
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO - CPF: *43.***.*35-15 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/03/2022 08:37
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/03/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 15:28
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/02/2022 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0806517-97.2021.8.10.0001 RECORRENTE: JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO 2º RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5246/2021-1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/03.
DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Vogal) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Vogal).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por João Gonçalves de Lima Filho em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão e do Estado do Maranhão, na qual a parte afirma que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão e que a administração pública está efetuando descontos em seus vencimentos referentes ao FEPA (Fundo Estadual de Pensão).
Argumenta ser indevido este desconto, já que possui direito adquirido de não sofrer este tipo de cobrança em virtude do disposto no art. 24-F da Lei Federal nº 13.954/19.
Assim, pleiteia a sua suspensão, bem como a devolução dos valores já cobrados e os que, porventura, foram descontados durante o andamento do presente processo.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, pois entendeu que as parcelas descontadas referentes ao FEPA são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas de seus proventos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença sob o fundamento de que o art. 24-F da Lei Federal nº 13.954/19 lhe garante permanecer na condição de isento de contribuição para o FEPA, já que foi transferido para reserva antes de 31 de Dezembro de 2019.
Além disso, pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.954/2019, os Estados estariam proibidos de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a remuneração recebida pelo policial da reserva ou pensionista, só podendo incidir a contribuição sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – ID.
Nº 11500459.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 11500462. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
A questão debatida nos autos cinge-se ao pleito de suspensão dos descontos sofridos a título de FEPA, bem como a devolução das quantias já descontadas as quais alega não serem devidas.
O art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, bem como o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, são cristalinos quando dispõem que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados ativos ou inativos e que o valor recolhido é destinada ao custeio tanto das pensões militares como das aposentadorias dos militares.
Logo, não há que se falar em contribuição somente sobre o excedente do teto do Regime Geral de Previdência.
E o art. 24-D desta mesma lei autoriza os Estados a legislarem sobre aspectos relacionados à inatividade dos militares desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas no art. 24-C.
Pois bem, em relação a esta temática ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra Manual de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, p. 561: "(...) De acordo com o novo sistema introduzido pela EC nº 18/98, há o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF), e o dos militares das Forças Armadas, integrantes da União Federal (art. 142, § 3º, CF).
No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação.
A despeito da alteração introduzida pela EC 18/98, que substituiu a expressão" servidores públicos civis", por"servidores públicos"e da eliminação da expressão"servidores públicos militares", substituída por"Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios"(Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142/143), o certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas, percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham.
Por tal motivo, parece-nos correta a expressão" servidores militares ".
Neste mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVENTOS.
MILITAR.
INCIDÊNCIA.
EC 41/03. 1.
O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta".
A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2.
Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.
A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05].
Agravo regimental a que se dá provimento."(STF, RE 475.079 AgR/SC, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 25.11.08, DJe de 18.12.08) Nestes termos, é que a Lei Complementar Estadual nº 73/04, em seu art. 3º, I e art. 5º c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, estabelecem que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será custeado mediante contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, e como a Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, são válidos, legítimos e de cunho obrigatório, os descontos referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTAS.
DESCONTO RELATIVO AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA.
A despeito da controvérsia quanto à constitucionalidade ou não das contribuições previdenciárias, se haveria violação de cláusula pétrea da constituição, há de se ter em mente de que quaisquer manifestações quanto à pretensa castração de direitos, só seria possível após a análise de Corte Competente (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que havia modificado o art. 40 da Carta Magna.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/08 que teve por objeto o ataque ao art. 4º da Emenda Constitucional 41/03, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, fora julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional as expressões "cinqüenta por cento" e "sessenta por cento" constantes do parágrafo único, incisos I e II do art. 4º deferida Emenda, mantendo a constitucionalidade da Contribuição, o que, por conseqüência lógica fulmina as pretensões dos impetrantes quanto à lesão de direito líquido e certo com edição das Leis Complementares Estaduais n.ºs 72/04 e 73/04.
Segurança denegada.
Unanimidade. (TJ-MA - MS: 186462004 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2005, SAO LUIS) A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de aposentadorias ou pensões, ficando claro, que tanto servidores da ativa como os aposentados devem sofrer os referidos descontos.
A extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos aposentados não pode ser permitida, pois viola a própria Constituição Federal que determina, em seu art. 40 c/c art. 149, § 1º, que autoriza o desconto para custeio de regime próprio de previdência social nos proventos de aposentados e pensionistas.
Também regem a matéria o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 73/04 c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20.
E mais, não há que se falar em direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, quando esta é concedida anteriormente à edição da lei instituidora da exação.
Este foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI 3105 e 3128, versando sobre alegação semelhante deduzida em face da Emenda Constitucional 41/03, que passou a prever a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos (art. 40, CRFB).
Nesse julgamento, o STF afirmou a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair de seus proventos a incidência da contribuição que, anterior ou posterior, a institua.
Veja-se: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de Aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as Expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, quando estava em vigor a regra do artigo 195, inciso II, da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, tanto é assim, que a parte autora somente passou a contribuir somente em 2020, não lhe sendo permitida imunidade tributária de forma permanente, já que ausente lei no ordenamento jurídico que proíba de forma absoluta a tributação dos proventos percebidos.
Assim, no caso dos autos, acertada a decisão recorrida, que embasada em decisão do STF, concluiu pela impossibilidade de declaração de ilegalidade dos descontos objurgados, bem como da restituição dos valores já descontados.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 09:15
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DE LIMA FILHO - CPF: *43.***.*35-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:50
Recebidos os autos
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20/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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