TJMA - 0800650-13.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:04
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:43
Juntada de petição
-
07/08/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:05
Juntada de despacho
-
04/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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14/03/2023 13:24
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:39
Juntada de apelação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800650-13.2021.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MESSIAS MOTA MENDANHA.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de nº. 165028525, junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Contestação e documentos id.60468796 .
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id.64634314).
Audiência realizada em 27/10/2022 (id.79329607).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de conexão de ações, por não observar prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas na defesa, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde da apresentação de provas da contratação bancária, podendo, em alguns casos, serem juntadas pelo requerido, e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo se deferido o pedido de conexão.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Outrossim, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 165028525 (fls. 09/11 de is.60468800), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR FOI DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
E NO CASO DOS AUTOS, E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA É O PRÓPRIO FILHO DO MUTUÁRIO, O SR.
NATANIEL LIMA MENDANHA (ID.60468800).
Frisa-se que o documento de identidade do autor juntado pelo banco requerido foi expedido no ano de 2018 e consta impossibilidade temporária de assinatura (fl. 12 de id.60468800), o que corrobora com o contrato assinado a rogo, firmado no ano de 2019.
Ademais, o documento de identidade apresentado pelo autor em audiência foi expedido no ano 2021, sendo posterior a realização do contrato.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
17/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 18:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 15:40 Vara Única de Arari.
-
27/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:48
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800650-13.2021.8.10.0070 Autor: MESSIAS MOTA MENDANHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 27/10/2022, ÀS 15h:40min.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva” no horário agendado para realização do ato; 5 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 6 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected].
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 19 de outubro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
19/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2022 15:40 Vara Única de Arari.
-
19/10/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800650-13.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESSIAS MOTA MENDANHA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) do requerente inframencionado(a)(s) para comparecer em audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA COMARCA DE ARARI Data: 20/10/2022 Hora: 15:40 , a qual será realizada na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso, tudo conforme Despacho de ID nº 68439243 e Ato Ordinatório de ID nº 77592215 prolatado nos autos supramencionados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ADVERTÊNCIAS: A parte requerente deverá comparecer acompanhado por seu advogado, caso tenha, à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações; Fica facultada às partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. -
05/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 15:40 Vara Única de Arari.
-
04/10/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2022 11:52
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 15:52
Juntada de petição
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20/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800650-13.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESSIAS MOTA MENDANHA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 52172322 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., // Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, com comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou declaração de residência, uma vez que o constante em fls. 04 do id. 52140883 encontra-se em nome de pessoa estranha à lide e é referente ao mês de outubro de 2013, ou seja, data de quase 08 (oito) anos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, CPC). // Após, conclusos. // Cumpra-se. // Arari, data do sistema. // HADERSON REZENDE RIBEIRO // Juiz de Direito titular, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 -
18/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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