TJMA - 0815574-22.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:45
Baixa Definitiva
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09/02/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JANUARIA DE ARAUJO LOPES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:46
Conhecido em parte o recurso de JANUARIA DE ARAUJO LOPES - CPF: *46.***.*20-97 (APELADO) e não-provido
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11/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JANUARIA DE ARAUJO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JANUARIA DE ARAUJO LOPES em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0815574-22.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Januária de Araújo Lopes Advogada: Ziviane Silva De Araújo (OAB/MA 16.133-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:21
Juntada de petição
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30/05/2023 15:07
Juntada de petição
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28/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 20:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815574-22.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelada: Januária de Araújo Lopes.
Advogada: Ziviane Silva De Araújo (OAB/MA 16.133-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Januária de Araújo Lopes.
Na origem, afirma a parte autora, ora apelada, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Empréstimo Consignado n.º 0123405218620, no importe de R$ 11.172,74, a ser pago em 84 parcelas de 262,54.
Aduz que ao verificar o seu extrato referente ao mês da contratação (maio de 2020), o valor atinente ao referido mútuo não foi creditado em sua conta-corrente.
Em vista desta alegação, pleiteou a desconstituição do indigitado contrato de empréstimo, com a condenação da instituição financeira na reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e na devolução das parcelas descontadas, em dobro.
Em sede de contestação (id. 17548391), o suplicado defende a regularidade da contratação do mútuo, informando que o contrato em questão é um refinanciamento do contrato de nº 385221244, o que gerou um “troco” no valor de R$ 1.565,24, depositado no dia 19/05/2020, conforme faz prova o extrato bancário da demandante (id. 17548392).
Na oportunidade, informa que o empréstimo discutido nos autos foi contratado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal.
Réplica no Id. 17548396, refutando os argumentos da defesa, ressaltando a inconsistência de que o valor de R$ 1.565,24 foi creditado em sua conta no dia 19/05/2020, antes da realização do empréstimo no dia 26/05/2020.
Ainda, informa que após a apresentação da defesa, dirigiu-se ao banco e descobriu que o demandado realizou dois empréstimos em seu benefício no mesmo valor de R$ 11.172,74 e no mesmo dia, em 26/05/2020, sendo um empréstimo pessoal e outro consignado.
Enfatizou que não consta nos autos o contrato assinado e que não recebeu os valores dos dois empréstimos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento conforme o estado do processo, as partes deixaram de se manifestar (id´s. 17548401 e 17548402).
Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter o demandado comprovado a realização do negócio jurídico questionado com a juntada do contrato ou TED.
Assim, determinou o cancelamento do contrato impugnado, condenando ao réu à devolução de forma dobradas das parcelas adimplidas e ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais (id. 17548403).
Nas razões recursais (Id. 17548407), o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que houve a efetiva contratação do empréstimo impugnado, tratando-se da contratação do refinanciamento nº (0123)405218620, celebrado entre as partes litigantes em 19/05/2020 e lançado no histórico de créditos do apelado em 26/05/2020, no valor de R$ 11.172,74.
Ao final, roga pela reforma in totum da sentença ou que sejam adequadas as condenações, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões (id. 17548412), o apelado defende a manutenção da sentença, já que ausente o instrumento contratual e prova do recebimento do valor.
Alega que o montante depositado em sua conta é referente a um empréstimo pessoal e não ao empréstimo consignado debatido nestes autos.
Petição interposta pelo apelante comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 17969530).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19788048). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 19424333.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
O apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da demanda em epígrafe, determinando que desconstitua o contrato de nº 0123405218620, o condenando em danos morais e materiais.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar levantada nas razões do apelo.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte recorrente alega que não houve prestação resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Em que pese o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte apelada não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para ter acesso à esfera judicial.
Ademais, apresentada a contestação, há pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, adianto que merece provimento a pretensão recursal.
A apelada mantém junto à instituição financeira a conta-corrente de nº. 10.408-6, na agência 2218-7, conforme extratos bancários juntados à exordial e contestação (id. 17548233 e 17548392).
O apelado comprovou de forma cabal, por meio desse mesmo extrato, que o empréstimo debatido nos autos trata-se é um refinanciamento de nº (01234)05218620, celebrado entre as partes litigantes em 19/05/2020 e lançado no histórico de créditos da apelada em 26/05/2020, no valor de R$ 11.172,74.
Da referida transação, restou o valor de R$ 1.565,24, a título de “troco”, efetivamente depositado na conta mencionada no dia 19/05/2020, sendo a importância sacada no mesmo dia (id. 17548392).
Saliento que, diferentemente do arguido pela parte autora, aqui se debate apenas um empréstimo consignado (e não vários empréstimos), firmado por ela com a instituição financeira e, posteriormente, averbado junto à Previdência Social.
Isso se constata através da simples análise do extrato de empréstimos consignados e do extrato bancário da parte autora, já que a numeração do contrato ora debatido é a mesma (id´s. 17548234 e 17548392).
Demais disso, em que pese a alegação de que deixou de receber a importância de R$ 11.172,74, referente ao contrato que originou o contrato de refinanciamento, percebo que a própria apelada fez prova do depósito da quantia ao colacionar no corpo da réplica e das contrarrazões o extrato de seus empréstimos, constando o referido montante emprestado (id. 17548396 - pág. 7 e 17548412 - pág. 7).
Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente da apelante, e por ela sacado no mesmo dia.
Tal situação restou evidenciado nos autos, cujo valor total foi recebido e demonstrado pela própria parte autora.
Ademais, percebo que o montante de R$ 1.565,24, atinente ao contrato de refinanciamento n.º 0123405218620, deixou de ser impugnado pela parte apelada.
Portanto, a simples negativa da autora acerca da contratação de empréstimo consignado não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada por terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal e a quantia disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade com o consequente saque.
Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários, tal como na hipótese em discussão.
Assim, nos termos do art. 441, do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".
Registra-se que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução nº 4.283 do Bacen, de 04.11.2013).
In casu, a própria apelante anexou à exordial o seu extrato bancário, documento apto a demonstrar a adesão inequívoca da parte autora ao referido negócio jurídico, já que comprova, não só o depósito do mútuo, como seu saque no mesmo dia.
Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular ao dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, tal como na hipótese, já há demonstração do depósito e saques dos valores.
Somado a isso, não observo qualquer vício proveniente do negócio jurídico, seja erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou qualquer hipótese hábil a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ1.
Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, o que não restou demonstrado.
Saliento que, em momento algum, a demandante trouxe aos autos indícios de fraude ou mesmo furto de cartão ou senha pessoal.
Logo, o réu cumpriu com seu ônus probatório, ao demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço.
Isso posto, sem interesse ministerial, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos formulados na vestibular.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, estes majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. -
02/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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14/09/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:08
Decorrido prazo de JANUARIA DE ARAUJO LOPES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815574-22.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz 1º Apelante / 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelante / 1º Apelado: Januária de Araújo Lopes Advogada: Ziviane Silva de Araújo (OAB/MA 16.133) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo de Id. 17548409, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:02
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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