TJMA - 0808187-86.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:29
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:59
Juntada de petição
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808187-86.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
APELADO (A): LUIZ PEREIRA DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA 9512 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser contado em dias úteis, conforme determina o Código de Processo Civil.
II – O presente recurso de apelação foi interposto fora do prazo estipulado por lei, razão pela qual não merece ser conhecido.
III – Apelo não conhecido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0808187-86.2021.8.10.0029, promovida em desfavor do LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato em análise, e condenando o banco Requerido a devolver em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, além de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a validade do contrato, não apresentando qualquer indício de fraude, inclusive com apresentação de documentos pessoais.
Aduz que o valor relativo ao empréstimo contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente do apelado.
Alega não ter praticado qualquer falha na prestação do serviço, para afirmar que não há que se falar em responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito.
Ressalta que, em caso de entenda que a contratação é indevida, não há direito a indenização por danos morais, pois trata-se de mero aborrecimento.
Sustenta que não restou comprovado o dano moral e que não é devida a restituição em dobro, ante a ausência de prática ilícita e má-fé.
Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e merece ser minorado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
O apelado ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade (ID 22485591). É o relatório.
Decido.
Verifico não estarem presentes os requisitos para conhecimento do apelo.
Isso porque, de acordo com o art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença ID 54439172 ocorreu em 17/11/2021, sendo o recurso de apelação apresentada em 22/11/2021, conforme se verifica na certidão de ID 19703132, tornando-o intempestivo, não devendo ser conhecido.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço do presente apelo, em razão da sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
25/05/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:01
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO)
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15/12/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808187-86.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
APELADO (A): LUIZ PEREIRA DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA 9512 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/11/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 08:39
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808187-86.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
APELADO (A): LUIZ PEREIRA DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA 9512 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0808187-86.2021.8.10.0029, promovida em desfavor do LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, ora apelado.
Compulsando os autos e ante o parecer ministerial de ID 17974314, verifico que a certidão de ID 14070895 informa acerca da tempestividade do recurso e das contrarrazões.
Todavia, a certidão de ID 14070884 atesta sobre o trânsito em julgado da sentença.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que retifique a situação, certificando corretamente acerca da tempestividade, informando a data em que foi registrada a ciência da sentença, o prazo máximo para manifestação e a efetiva interposição do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/07/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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01/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 08:25
Juntada de parecer
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08/06/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808187-86.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221386).
APELADO (A): LUIZ PEREIRA DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA 9512 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/06/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:30
Recebidos os autos
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03/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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