TJMA - 0803033-27.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:13
Juntada de petição
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05/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/05/2023 11:56
Realizado cálculo de custas
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01/05/2023 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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22/02/2023 15:10
Juntada de despacho
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21/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:51
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0803033-27.2021.8.10.0049 Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/MA 21109-A) Réu: ARTHUR FELIPE CARDOZO SANTOS SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de ARTHUR FELIPE CARDOZO SANTOS, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo RENAULT DUSTER OROCH DYNA, ano 2021, cor BRANCA, placa ROC8C68, chassi 93Y9SR3H5NJ986888, adquirido através do contrato nº *00.***.*48-83, firmado entre ambos. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue ao devedor, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 54642212), mas o prazo transcorreu in albis. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal. Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Assim, nos casos em que não for recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoa, reclamando o protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isso porque é plenamente aplicável à espécie o art. 1º da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), que conceitua que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, cujo diploma legal prevê, nos arts. 14 e 15, a sistemática para intimação do devedor da realização do protesto.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que, no caso em tela, o AR anexado à inicial não foi entregue na residência da autora, sendo que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto.
Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso). Devidamente intimado para suprir tal falta, o banco permaneceu inerte.
Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior.
Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 22 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:43
Indeferida a petição inicial
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22/11/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803033-27.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/MA 21109-A) Ré(u): ARTHUR FELIPE CARDOZO SANTOS DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Noutro giro, destaco que para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque este estava ausente. Assim, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016). Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 19 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
20/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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