TJMA - 0801656-50.2019.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 06:35
Baixa Definitiva
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22/03/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2022 06:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ISAURA FREITAS CAMPOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 15:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 01:53
Decorrido prazo de ISAURA FREITAS CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ISAURA FREITAS CAMPOS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-50.2019.8.10.0062 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Dr.
Hugo AGRAVADO: ISAURA FREITAS CAMPOS Advogado: Dr.
Pedro Renan Leal Sousa (OAB/MA 15.259-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
10/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 18:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-50.2019.8.10.0062 – VITORINO FREIRE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Dr.
Hugo Neves de Moares Andrade (OAB/PE 23.798) APELADA: ISAURA FREITAS CAMPOS Advogado: Dr.
Pedro Renan Leal Sousa (OAB/MA 15.259-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
Ação DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR danos morais.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Apelo improvido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Dr.
Rômulo Lago e Cruz, que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isaura Freitas Campos, julgou procedentes os pedidos da inicial.
A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de tarifas bancárias, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o réu aduziu as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e de conexão.
No mérito, destacou a validade das cláusulas do contrato e a regularidade na cobrança de tarifas bancárias, ante a adesão tácita à cobrança de serviços.
Aduziu que agiu no exercício regular de direito.
Sustentou que não cabe a devolução do indébito em dobro, tampouco o pedido de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
O Magistrado então proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, declarando a nulidade do pacote de serviços, determinando que o réu proceda a conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, bem como condenando a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e com juros de 1% (um por cento) a contar do evento danoso e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado insurgiu-se o Banco aduzindo a regularidade na cobrança de tarifas de cestas básicas de serviços, tendo em vista que a autora é titular de uma conta corrente e contratou os serviços.
Ressaltou a ausência de prova e descabimento dos danos morais.
Sustentou que não foram preenchidos os requisitos para restituição em dobro.
Aduziu, ainda, que o valor da multa se mostra excessivo.
Requereu, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, reduzir o valor da indenização e da multa.
Em contrarrazões, a apelada refutou os argumentos do apelo e pugnou pelo seu improvimento.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, o cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas em conta não contratada, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitados.
Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de conta corrente, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato.
Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois sequer trouxe a cópia do contrato.
Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas.
Registre-se, outrossim, que apesar de efetivamente constarem dos extratos bancários da apelada que esta aderiu a um contrato de empréstimo, o Banco não demonstrou que a mesma foi claramente informada sobre a natureza do negócio jurídico relacionada a contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, nos exatos termos da Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATENDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017). 2.
Na espécie, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança da tarifa aqui discutida, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte recorrida em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco, o que revela a ilicitude dos descontos procedidos pelo recorrente, evidenciando o defeito nos serviços prestados pelo banco, fazendo surgir sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). 3.
São indevidas as tarifas debitadas na conta-corrente aberta em nome da agravada, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa.
Há, portanto, violação direta dos preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. 4.
A conduta do banco provocou danos morais ao agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 5. É razoável e proporcional a quantia fixada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para indenização pelos danos morais, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma ilícita ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 6.
Agravo Interno desprovido. (TJMA, 1ªCC, APELAÇÃO CÍVEL - 0808129-21.2019.8.10.0040 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, dje 03/08/2021).
Comungo com o entendimento adotado pelo Des.
Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “ Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com a parte autora, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário.
Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança da tarifa aqui discutida, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte recorrida em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco.” Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016).
A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) está até abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, mas como não houve insurgência da autora, deve ser mantido.
Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços e demonstrada a má-fé da instituição financeira.
No que tange ao valor da multa diária arbitrada pelo Juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto, entendo que não seja esta desarrazoada, pois o Magistrado aplicou a multa apenas com o intuito de o Banco cumprir a obrigação.
Majoração, de ofício, da verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/155.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em razão da sentença estar em conformidade com o precedente desta Corte.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
15/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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15/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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